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II SÉRIE - NÚMERO 5

2 — Serão fixadas por portaria dos Ministros das Finanças e do Plano e da tutela das empresas públicas proprietárias das participações as condições em que o preço de aquisição pode ser pago por títulos representativos do direito à indemnização.

3 — A mobilização prevista no n.° 1 poderá efectuar-se imediatamente pelo valor nominal dos títulos.

Aprovada em 26 de Junho de 1981. O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Promulgada em 27 de Julho de 198Í. Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes. — O Primeiro Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

(Publicada no Diário da República, l.° série, n.« 199, de 31 de Agosto de 1981.)

DECRETO-LEI N.° 267/81

Retira de circulação as espécies metálicas de $10, $20 e 10$ e também as de alpaca de $50 e 1$.

Considerando que as moedas de $10 e $20 têm um poder de compra tão reduzido que não justifica a sua permanência no sistema monetário;

Atendendo a que no estudo a que se está procedendo para um novo sistema monetário, em virtude do elevado custo dos metais amoedáveis, não se contempla a existência da moeda de 10$:

0 Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

Deixam de ter curso legal e perdem o seu poder liberatório a partir de 31 de Dezembro do corrente ano as seguintes moedas actualmente em circulação:

$10 e $20, de bronze, criadas pelo Decreto-Lei n.° 32 648, de 29 de Janeiro de Í945; $10, de alumínio, e $20, de bronze, criadas pelo Decreto-Lei n.° 49 167, de 4 de Agosto de 1969;

$50 e 1$, de alpaca, criadas pelo Decreto n.° 13 797, de 21 de Junho de 1927; 10$, de cuproníquel, criada pelo Decreto-Lei n.° 49 167, de 4 de Agosto de 1969.

ARTIGO 2."

1 — A troca das referidas moedas por notas de banco ou moedas metálicas efectuar-se-á desde já na sede do Banco de Portugal, sua filial e agências, e nas tesourarias da Fazenda Pública até 90 dias após a data mencionda no artigo 1.°

2 — À medida que estes últimos serviços forem executando a troca, deverão enviar as moedas recebidas para a sede do Banco de Portugal, o qual, por sua vez, as transferirá para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

ARTIGO 3."

A partir da data da publicação deste decreto-lei, a imprensa Nacional-Casa da Moeda fica autorizada a passar à conta de metais para amoedar as moedas que forem recolhidas nos termos deste diploma.

ARTIGO 4.°

1 — A partir de 1 de Janeiro de 1982, na escrituração de todas as receitas e despesas do Estado deverá fazer-se o arredondamento necessário para que as importâncias a pagar ou a receber não terminem noutra fracção do escudo que não seja a de 50 centavos. Para tal, far-se-á sempre o arredondamento da seguinte forma:

Para o número de escudos imediatamente superior, se a terminação da fracção for igual

ou superior a 60 centavos; Para 50 centavos, se a terminação da fracção for igual ou inferior a 40 centavos.

2—O arredondamento a que se refere este artigo não é aplicável à liquidação das contribuições, impostos, taxas e demais rendimentos do Estado, que continua a fazer-se nos termos do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 24 916, de 10 de Janeiro de 1935.