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II SÉRIE — NÚMERO 5

de Contas, como prova do voto de conformidade concedido pela Junta e do visto que recebeu daquele Tribunal.

Secretaria de Estado do Tesouro, 1 de Outubro de 1981. — O Secretário de Estado do Tesouro, Walter Waldemar Pego Marques. — O Presidente da Junta do Crédito Público, João Maria Coelho. — O Presidente do Tribunal de Contas, João de Deus Pinheiro Farinha.

(Visada pelo Tribunal de Contas em 13 de Outubro de 1981.)

(Publicada no Diário da República, 2.' série, n.» 271, de 24 de Novembro de 1981.)

PORTARIA N.° 1034/81

Cria no quadro de pessoal da Junta do Crédito Público 1 lugar de assessor, letra C.

Atendendo ao disposto nos artigos 12.° e 14.° do Decreto-Lei n.° 191-F/79, de 26 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Tesouro e da Reforma Administrativa, o seguinte:

1.° ê criado no quadro de pessoal da Direcção-Geral da Junta do Crédito Público, a que se refere o artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 424/77, de 11 de Outubro, 1 lugar de assessor, letra C.

2.° Este lugar extinguir-se-á quando vagar.

Secretarias de Estado do Tesouro e da Reforma Administrativa, 19 de Novembro de 1981.— O Secretário de Estado do Tesouro, Walter Waldemar Pego Marques. — O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes.

(Publicada no Diorio da República, t.» série, n." 278, de 3 de Dezembro de 1981.)

DECRETO-LEI N.° 342-A/81

Regulamenta a emissão do empréstimo para cobertura do défice orçamental para 1981.

A Lei n.° 4/81, de 24 de Abril, estabelece, no n.° 1 do artigo 6.°, que «o Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.° da Constituição, a contrair empréstimos internos a prazo superior a um ano, até ao montante de 121,9 milhões de contos, e externos, até ao montante equivalente a 500 milhões de dólares americanos, para fazer face ao défice do Orçamento Geral do Estado, em condições a fixar em decreto-lei».

Na alínea c) do n.° 2 do artigo 6.° do mesmo diploma fixam-se as condições gerais a que deverá obedecer o empréstimo interno amortizável, a colocar exclusivamente junto das instituições financeiras e, em última instância, junto do Banco de Portugal, até à importância de 91,9 milhões de contos.

O presente decreto-lei vem estabelecer as condições regulamentares em que é emitido este empréstimo. Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea 6) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° O empréstimo interno amortizável, autorizado pela alínea c) do n.° 2 do artigo 6.° da Lei n.° 4/81, de 24 de Abril, corresponderá a obrigações do valor nominal de 1000$ cada uma, até à quantia máxima de 91,9 milhões de contos, e o seu produto destina-se a fazer face ao défice do Orçamento Geral do Estado.

Art. 2.° A representação das obrigações deste empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, será feita exclusivamente em certificados de dívida inscrita representativos de qualquer quantidade de obrigações.

Art. 3.°— 1 — O empréstimo vencerá anualmente juros à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período anual de contagem de juro.

2 — O vencimento dos primeiros juros terá lugar em 1 de Julho de 1982.

Art. 4.° A amortização do empréstimo será feita ao par, por sorteio, em 10 anuidades iguais, e a primeira amortização terá lugar em 1 de Julho de 1987.

Art. 5.° Os certificados de dívida inscrita representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral dos juros e reembolsos a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, com excepção do imposto sobre as sucessões e doações.

Art. 6.° Os certificados de dívida inscrita levarão as assinaturas de chancela do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, do vogal presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.