O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE JUNHO DE 1983

190-(87)

PORTARIA N.° 1006/81

Auioriza a celebração de uni contrato entre a Junta do Crédito Público e a firma Thomson Mclintock & Co. para avaliação patrimonial das empresas rodoviárias conhecidas pela designação de Grupo Claras, nacionalizadas pelo Decreto-Lei n.° 280-C/75, de 5 de Junho.

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Finanças, ao abrigo do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 211/79, de 11 de Julho, o seguinte:

1Fica autorizada a celebração de um contrato entre a Junta do Crédito Público e a firma Thomson Mclintock. & Co. para avaliação patrimonial das empresas rodoviárias conhecidas pela designação de Grupo Claras, nacionalizadas pelo Decreto-Lei n.° 280-C/75, de 5 de Junho, abrangendo todas as discriminadas na alínea b) do n.° 1 do seu artigo 1.°

2.° O preço previsto no contrato será de 2 500 C00$, sendo suportado pelas dotações para despesas com serviços da dívida pública atribuídas à Junta do Crédito Público e não poderá exceder as seguintes quantias em cada ano:

1981—900 000$; 1982 — 1 600 000$.

3.° À quantia fixada para o ano de 1982 acrescerá o saldo apurado no ano antecedente. 4.° A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Secretaria de Estado das Finanças, 10 de Novembro de 1981. — O Secretário de Estado das Finanças, José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade.

(Publicada no Diário tia República, 1.» série. n.u 271, de 24 dc Novembro de 1981.)

PORTARIA

Autoriza a Junta do Crédito Público a emitir no ano económico de 1981 mais certificados de aforro da série A, até ao montante de 500 000 000$.

Ao abrigo do disposto no artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 43 453 e no artigo 17.° do Decreto n.° 43 454, ambos de 30 de Dezembro de 1960:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, o seguinte: 1.° Além daqueles cuja emissão foi autorizada pela portaria publicada no Diário da República, 2." série, n.° 29, de 4 de Fevereiro de 1981, é autorizada a Junta do Crédito Público a emitir durante o ano económico de 1981 mais certificados de aforro da série A, até ao montante de 500 000 000$.

2.° Os certificados de aforro a emitir serão nominativos, amortizáveis, só transmissíveis por morte e assentados apenas a favor de pessoas singulares.

3.° Os valores faciais dos certificados de aforro e os correspondentes valores de aquisição são os constantes do artigo 11.° do Decreto n.° 43 454.

4.° Os certificados de aforro de cada um dos valores faciais requisitados na mesma data a favor de um aforrista podem ser reunidos num único título, cujo valor facial corresponderá ao desse grupo de certificados.

5.° Os juros das importâncias empregadas na constituição dos certificados de aforro são apenas cobrados no momento da sua amortização, variando a taxa de juro consoante o prazo de retenção dos certificados na posse dos aforristas.

6.° O valor da amortização dos certificados de aforro a emitir ao abrigo das disposições da presente portaria varia consoante o tempo decorrido desde a data de aquisição até à do respectivo reembolso e será calculado de harmonia com a tabela anexa à Portaria n.° 334/78, de 23 de Junho.

7.° Para além do período de 5 anos, o valor de amortização de cada certificado de aforro será calculado de acordo com a tabela que oportunamente for aprovada.

8.° Os certifiedos de aforro a emitir gozam dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 58.° da Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e no artigo 22° do Decreto-Lei n.° 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, que lhes forem aplicáveis, incluindo a isenção do imposto sobre as sucessões e doações.

9.° A presente portaria é equiparada a obrigação geral, nos termos do § 2° do artigo 38.° do Decreto-Lei n.° 42 900, de 5 dc Abril de 1960, e por ela se considera a Nação devedora das quantias recebidas pelo Tesouro, até ao limite de 500 000 000$.

Era virtude da obrigação geral assumida, vai a presente portaria, assinada pelo Secretário de Estado do Tesouro e também pelos presidentes da Junta do Crédito Público e do Tribunal