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II SÉRIE — NÚMERO 5

ARTIGO 15.» ARTIGO 16.» ARTIGO 22.»

1 — As misericórdias e outras instituições privadas de solidariedade social, as fundações e as cooperativas, bem como as congregações e associações religiosas, terão direito a receber indemnizações, nos termos correspondentes à classe i, desde que provem a titularidade efectiva dos títulos ou bens à data da nacionalização, expropriação ou ocupação.

2—....................................................................................

ARTIGO 23.« ARTIGO 26.« ARTIGO 29.«

1 —....................................................................................

2—....................................................................................

3 — Para além do que se dispõe no n.° 5 do presente artigo e nos artigos 31.°, n.° 2, 32.°, n.05 3 e 4, 33.°, n.05 3 e 4, e 34.°, n.° 3, exceptuam-se ainda do disposto no n.° 1 as operações realizadas ao abrigo dos artigos 30.° e 35.°, para as quais poderão ser Gxadas pelo Governo taxas mais favoráveis, tendo em conta, respectivamente, as necessidades orçamentais e a política habitacional.

4—....................................................................................

5 —....................................................................................

ARTIGO 31.»

1 —....................................................................................

2 — Os titulares do direito à indemnização pela nacionalização ou expropriação de prédios ao abrigo da legislação sobre reforma agrária poderão também utilizar os títulos representativos desse direito para dação em pagamento de dívidas contraídas antes da nacionalização ou expropriação relativas à actividade agrícola exercida nos prédios nacionalizados ou expropriados e provenientes de empréstimos concedidos ao titular pelo Ministério da Agricultura e Pescas ou por serviços nele integrados, por caixas de crédito agrícola mútuo, por empresas públicas ou por quaisquer instituições nacionalizadas.

3 — A mobilização prevista nos números anteriores poderá efectuar-se imediatamente pelo valor nominal dos títulos.

ARTIGO 32.«

1 — As instituições de crédito poderão conceder crédito com pagamento caucionado por títulos representativos do direito à indemnização aos titulares desse direito desde que aquele se destine ao financiamento de investimentos directos produtivos ou à realização do capital social de empresas e tal seja necessário para a efectivação de investimentos produtivos ou para o saneamento financeiro das empresas respectivas.

2 — Poderão ainda ser abrangidos, igualmente para o efeito do disposto no n.° 1, os investimentos integráveis em contratos de desenvolvimento para a exportação, em contratos de viabilização ou em qualquer outra forma de intervenção contratual do Estado ou de entidade pública para o efeito por ele designada.