O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE JUNHO DE 1983

190-(77)

OBRIGAÇÃO GERAL

Obrigação geral do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1981, 1.° série, na quantia de 10 milhões de contos.

Em execução das disposições da Lei n.° 4/81, de 24 de Abril, e do Decreto-Lei n.° 198/81, de 9 de Julho, declaro eu, Mário Martins Adegas, Secretário de Estado do Tesouro, que pela presente obrigação geral a Nação Portuguesa se constitui devedora da quantia de 10 milhões de contos, representada por 2 milhões de obrigações do valor nominal de 5000$ cada uma, do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1981, 1." série», nas condições seguintes:

1." A representação do empréstimo far-se-á em títulos ao portador de 1 e de 10 obrigações do valor nominal de 5000$ cada uma ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer quantidade de títulos;

2." Cada certificado só pode representar títulos subscritos na mesma data e na mesma instituição;

3." A colcação das obrigações será feita inicialmente por subscrição pública, aberta

a partir de 15 de Julho do corrente ano, em qualquer instituição de crédito, até

data a fixar pelo Ministro das Finanças e do Plano; 4." As obrigações deste empréstimo vencem o juro anual nominal de 18 %, pagável

juntamente com o valor do reembolso; 5." As obrigações deste empréstimo serão amortizadas ao par um ano após a data da

sua subscrição;

6." Os títulos só terão validade quando deles conste a data da subscrição e a indicação

da instituição onde a mesma foi efectuada; 7." O juro e a amortização dos títulos do presente empréstimo serão pagos aos tomadores nas mesmas instituições onde se efectuaram as subscrições; 8.* Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral dos juros e reembolsos a partir do seu vencimento, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.

Em firmeza do que eu, Mário Martins Adegas, Secretário de Estado do Tesouro, assinei e selei a presente obrigação geral, que vai ser sujeita ao voto de conformidade da Junta do Crédito Público e ao visto do Tribunal de Contas e a seguir publicada no Diário da República.

Secretaria de Estado do Tesouro, 10 de Julho de 1981. — O Secretário de Estado do Tesouro, Mário Martins Adegas. — O Presidente da Junta do Crédito Público, João Maria Coelho. — O Presidente do Tribunal de Contas, João de Deus Pinheiro Farinha.

(Visada pelo Tribunal de Contas em 14 de Julho de 1981.)

(Publicada no Diário da República, 2.' série. n.° 175, de I de Agosto de 1981.)

OBRIGAÇÃO GERAL

Obrigação geral do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, SEGUR — 81», na quantia de 3 milhões de contos.

Em execução das disposições da Lei n.° 4/81, de 24 de Abril, e do Decreto-Lei n.° 197/81, de 9 de Julho, declaro eu, Mário Martins Adegas, Secretário de Estado do Tesouro, que pela presente obrigação geral a Nação Portuguesa se constitui devedora da quantia de 3 milhões de contos, representada por 3 milhões de obrigações do valor nominal de 1000$ cada uma, do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, SEGUR'—81», nas condições seguintes:

1.a A representação do empréstimo far-se-á em certificados de dívida inscrita nominativos correspondentes a qualquer quantidade de obrigações do valor nominal de 1000$ cada uma;

2." A colocação do empréstimo será feita por subscrição entre as sociedades seguradoras a partir da primeira semana de Julho do ano corrente, segundo critério de repartição a coordenar pelo Instituto Nacional de Seguros;

3." As obrigações vencem o juro anual nominal correspondente à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período anual de contagem de juro;

4." O juro das obrigações será pago anualmente, em 1 de Julho, sendo os primeiros juros pagáveis em 1 de Julho de 1982;