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II SÉRIE — NÚMERO 5

Art. 6.° A taxa de juro nominal anual será a correspondente à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período anual de contagem de juro.

Art. 7° As obrigações serão amortizadas ao par, na sua totalidade, em 1 de Agosto de 1984.

Art. 8.° Os certificados de dívida inscrita representativos das obrigações deste empréstimo serão nominativos e assentáveis unicamente a favor das instituições de crédito mencionadas no artigo 4.° do presente decreto-lei.

Art. 9.° Os referidos certificados são transmitidos por todos os meios admitidos em direito, mas a sua transmissão só produzirá efeitos relativamente ao Estado e a terceiros desde a data do respectivo lançamento nos registos da Junta do Crédito Público.

Art. 10.° — 1 — As transmissões a título oneroso dos certificados serão efectuadas pelo valor nominal.

2 — Quando as transmissões se realizarem antes do vencimento de juro do ano que estiver em curso, o adquirente antecipará o juro correspondente ao tempo decorrido, podendo cobrar, em contrapartida, um prémio sobre a importância antecipada, de taxa não superior à do desconto no Banco de Portugal e pelo tempo que lhe faltar para o referido vencimento.

3 — As instituições de crédito escriturarão os certificados de que forem possuidores pelos respectivos valores nominais.

Art. 11.° — 1 — No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo autorizado pelo presente diploma.

2 — As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que £ urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças e do Plano inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 1981. — O Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Promulgado em 8 de Julho de 1981. Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes.

(Publicado no Diário da República. I.» série. n.° 161. dc 16 de lulho de 1981.)

PORTARIA N.° 603/81

Altera o quadro de pessoal da Junta do Crédito Público.

Considerando a necessidade de ajustar o quadro de pessoal da Junta do Crédito Público às disposições legais constantes do Decreto-Lei n.° 191-C/79, de 25 de Junho, Decreto-Lei n.° 191-F/79, de 26 de Junho, Decreto-Lei n.° 280/79, de 10 de Agosto, Portaria n.° 739/79, de 31 de Dezembro, Decreto-Lei n.° llO-A/80, de 10 de Maio, e Decreto-Lei n.° 465/80, de 14 de Outubro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Piano e da Reforma Administrativa, o seguinte:

1.° Passa a designar-se por director de serviços o director do Núcleo de Organização e Informática, que, para o efeito, é equiparado àquela categoria, ao abrigo do n.° 2 do artigo 1." do Decreto-Lei n.° 191-F/79, conjugado com o n.° 6 da Resolução n.° 354-B/79, de 18 de Dezembro.

2.° O pessoal de informática do quadro transita nos termos do n.° 5 do artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 110-A/80.

3.° Os técnicos superiores de informática desempenham funções numa das seguintes áreas funcionais, nos termos do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° ! 10-A/80, de Í0 de Maio:

a) Análise funcional;

b) Análise orgânica é programação;

c) Programação de sistema.

4.° As tarefas inseridas na área de análise funcional são as seguintes:

a) Realizar ou participar em trabalhos de análise funcional e redigir o caderno de

aplicação;

b) Definir os circuitos adequados para obtenção, tratamento, difusão e armazenamento

das informações;

c) Efectuar estudos de organização nas áreas de estrutura e funcionamento;

d) Projectar os formatos de introdução dos dados e os mapas para obtenção de resul-

tados;

e) Estudar as leis e regulamentos que interfiram no tratamento ca informação, adian-

tando as sugestões pertinentes para cada caso;

f) Preparar os manuais de apoio do utilizador na implementação e exploração dos sis-

temas;