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17 DE JUNHO DE 1983

190-(69)

Art. 11.° No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo autorizado por este diploma.

Art. 12.° As despesas com a emissão do empréstimo, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagos por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças e do Plano inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

Art. 13.° Não são aplicáveis a este empréstimo as disposições do artigo 39.° do Decreto-Lei n.° 42 900, de 5 de Abril de 1960, no que se refere à indicação do encargo máximo.

Art. 14.° As dúvidas suscitadas pela aplicação das disposições do presente decreto-lei serão esclarecidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1981. — Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 1 de lulho de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes.

(Publicado no Diário da República. 1.» série. n.° 153, de 9 de lulho de I9S1.)

DECRETO-LEI N.° 197/81

Estabelece as condições regulamentares em que é emitido um empréstimo denominado «Obrigações do Tesouro, SEGUR-81».

A Lei n.° 4/81, de 24 de Abril, estabelece no n.° 1 do artigo 6.° que o «Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.° da Contsituição, a contrair empréstimos internos a prazo superior a um ano até ao montante de 121,9 milhões de contos e externos até ao montante equivalente a 500 milhões de dólares americanos para fazer face ao défice do Orçamento Geral do Estado, em condições a fixar em decreto-lei».

Na alínea b) do n.° 2 do artigo 6.° do mesmo diploma fixam-se as condições gerais a que deverá obedecer o empréstimo interno amortizável, a ser apresentado à subscrição do público e dos investidores institucionais, perfazendo um montante mínimo de 10 milhões de contos.

Entendeu o Governo dever reservar para as empresas seguradoras 3 milhões de contos do montante atrás referido, em condições que se adaptem às finalidades de aplicação a que se destinam.

O presente decreto-lei vem estabelecer as condições regulamentares em que é emitido este empréstimo, denominado «Obrigações do Tesouro, SEGUR-81». Assim:

Usando da autoridade legislativa conferida pelo n.° 1 e pela alínea b) do n.° 2 do artigo 6.° da Lei n.° 4/81, de 24 de Abril:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Para financiamento de investimentos públicos previstos no Orçamento Geral do Estado para 1981 será emitido um empréstimo interno amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, SEGUR-81».

Art. 2.° O empréstimo, cujo serviço é confiado à Junta do Crédito Público, não poderá exceder o total nominal de 3 milhões de contos, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectivo obrigação geral.

Art. 3.°—1—A representação do empréstimo far-se-á em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer quantidade de obrigações do valor nominal de 1000$ cada uma.

2 — Os certificados de dívida inscrita representativos das obrigações emitidas gozam da garantia de pagamento integral dos juros e reembolsos a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, com excepção do imposto sobre as sucessões e doações.

3 — Os certificados de dívida inscrita levarão as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças e do Plano, do vogal presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da respectiva Junta.

Art. 4.° A colocação do empréstimo será feita por subscrição entre os sociedades seguradoras a partir da primeira semana de Julho do corrente ano, segundo critério de repartição a coordenar pelo Instituto Nacional de Seguros.

Art. 5.° O juro das obrigações será pagável anualmente, em 1 de Julho, sendo os primeiros juros pagáveis em 1 de Julho de 1982.

Art. 6." A taxa de juro nominal anual será a correspondente à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período anual da contagem de juro.