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II SÉRIE — NÚMERO 5

Art. 8.° O pagamento dos juros a que se refere o n.° 2 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 468/80, de 14 de Outubro, assim como o do valor da amortização das cautelas da classe i, a que se refere o artigo 6.° do mesmo diploma, serão efectuados nas instituições de crédito às quais a Junta do Crédito Público tiver enviado as respectivas cautelas.

Art. 9.° A data a partir da qual os títulos ficam' à disposição de quem deva recebê-los será anunciada pela Junta do Crédito Público por avisos publicados no Diário da República e em 2 dos jornais mais lidos de Lisboa e do Porto e através de outros meios de comunicação social.

Art. 10.° As instituições de crédito deverão tomar as providências necessárias por forma a assegurarem que as cautelas ficam à disposição dos efectivos titulares, de quem legalmente os represente ou de quem demonstre ter legitimidade para as receber.

Art. 11.° As dúvidas suscitadas na aplicação deste decreto-lei serão esclarecidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1981. — Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 1 de Julho de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes.

(Publicado no Diário da República, l.= série, n.° 155, de 9 de |ulho de 1981.)

DECRETO-LEI N.° 196/81

Estabelece as condições regulamentares em que foi emitido o empréstimo interno denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1981, 2.° série».

O n.° 4 do artigo 6.° da Lei n.° 4/81, de 24 de Abril, autoriza o Governo a emitir empréstimos internos a prazo de um ano, nas condições correntes do mercado e a fixar em decreto-lei, para serem colocados junto do público, de investidores institucionais e de instituições de crédito.

O presente decreto-lei vem estabelecer as condições regulamentares em que é emitido o empréstimo interno denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1981, 2." série».

Assim:

Usando da autorização conferida pelo n.° 4 do artigo 6.° da Lei n.° 4/81, de 24 de Abril: O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Para financiamento de investimentos públicos previstos no Orçamento Geral do Estado para 1981 é autorizada a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1981, 2.° série».

Art. 2." — 1 — O empréstimo, cujo serviço é confiado à Junta do Crédito Público, não poderá exceder o total nominal de 10 milhões de contos, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral.

2 — O Ministro das Finanças e do Plano indicará, por despacho, os montantes parciais que irão sendo postos à subscrição pública.

Art. 3.°—1 — A representação do empréstimo far-se-á em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer quantidade de obrigações de valor nominal igual a 5000$ cada uma.

2 — Cada certificado só pode representar obrigações subscritas na mesma data.

3 — Os certificados levarão a assinatura de chancela do Ministro das Finanças e do Plano, do vogal presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

Art. 4.° Os certificados representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral de juros e reembolso, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, com excepção do imposto sobre as sucessões e doações.

Art. 5." A colocação do empréstimo será feita por subscrição reservada às instituições de crédito, exceptuando o Banco de Portugal.

Art. 6." A subscrição será feita no mês de Julho.

Art. 7.° As obrigações deste empréstimo vencem o juro anual nominal de 15 %, pagável juntamente com o valor de reembolso.

Art. 8.° As obrigações deste empréstimo serão amortizadas ao par um ano após a data da sua subscrição.

Art. 9.° — 1 — Os certificados só terão validade quando deles conste a data da sua subscrição.

2 — Para este efeito, deverá a Junta do Crédito Público apor em cada certificado a data referida no número anterior.

Art. 10.° As importâncias provenientes da subscrição serão transferidas pela Junta do Crédito Público para o Tesouro nos 2 dias úteis seguintes.