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II SÉRIE — NÚMERO 5

Art. 7.° As amortizações de cada certificado de dívida inscrita serão efectuadas em 3 anuidades, correspondendo cada uma das duas primeiras a 30 % do capital e a última ao capital remanescente.

Art. 8.° As amortizações deste empréstimo serão pagáveis em 1 de Julho de cada ano, realizando-se a primeira em 1984.

Art. 9.° Os certificados de dívida inscrita representativos das obrigações deste empréstimo serão nominativos e assentáveis unicamente a favor de sociedades seguradoras.

Art. 10.° Os referidos certificados são transmitidos por todos os meios admitidos era direito, mas a sua transmissão só produzirá efeitos relativamente ao Estado e a terceiros desde a data do respectivo lançamento nos registos da Junta do Crédito Público.

Art. 11.° — 1 — As transmissões a título oneroso dos certificados serão efectuadas pelo valor nominal.

2 — Quando as transmissões se realizarem antes do vencimento de juro do ano que estiver em curso, o adquirente antecipará o juro correspondente ao tempo decorrido, podendo cobrar, em contrapartida, um prémio sobre a importância antecipada, de taxa não superior à do desconto no Banco de Portugal e pelo tempo que lhe faltar para o referido vencimento.

3 — As sociedades seguradoras escriturarão os certificados de que forem possuidoras pelos respectivos valores nominais.

Art. 12.°—1 — No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo autorizado pelo presente diploma.

2 — As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças e do Plano inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

Art. 13.° O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1981. — Francisco )osé Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 1 de Julho de 1981. Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes.

(Publicado no Diário da República, l.= serie, n.° 155, de 9 de lulho de 1981.)

DECRETO-LEI N." 198/81

Estabelece as condições regulamentares em que é emitido o empréstimo interno denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1981, 1." série».

O n.° 4 do artigo 6.° da Lei n.° 4/81, de 24 de Abril, autoriza o Governo a emitir empréstimos internos a prazo de um ano, nas condições correntes do mercado e a fixar em decreto-lei, para serem colocados junto do público, de investidores institucionais e de instituições de crédito.

O presente decreto-lei vem estabelecer as condições regulamnetares em que é emitido o empréstimo interno denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1981, 1." série».

Assim:

Usando da autorização conferida pelo n.° 4 do artigo 6." da Lei n.° 4/81, de 24 de Abril: O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Para financiamento de investimentos públicos previstos no Orçamento Geral do Estado para 1981 é autorizada a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1981, l.a série».

Art. 2.° O empréstimo, cujo serviço é confiado à Junta do Crédito Público, não poderá exceder o total nominal de 10 milhões de contos, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral.

Art. 3.°— 1 — A representação do empréstimo far-se-á em títulos ao portador de 1 e 10 obrigações do valor nominal de 5000$ cada uma ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer quantidade de títulos.

2 — Cada certificado só pode representar títulos subscritos na mesma data e na mesma instituição.

3 — Os títulos levarão a assinatura de chancela do Ministro das Finanças e do Plano, do vogal presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

4 — Ê aplicável ao empréstimo autorizado pelo presente diploma o disposto nos artigos 4." e 5.° do Decreto-Lei n.° 45 142, de 17 de Julho de 1963.