O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE JUNHO DE 1983

190-(65)

7.° Para efeito dos limites fixados no número anterior não são considerados os certificados de aforro abrangidos por herança ou legado nem os emitidos de harmonia com o n.° 5.° 8.° Ê revogada a Portaria n.° 99-D/77, de 28 de Fevereiro.

Ministério das Finanças e do Plano, 14 de Maio de 1981. — O Secretário de Estado Adjunto dc Ministro das Finanças e do Plano, António José Nunes Loureiro Borges.

(Publicada no Diário da República, I.» série, n.° 126, de 2 de lunho de 1981.)

PORTARIA N.° 44S/81

Estabelece normas relativas a taxas e comissões devidas pela transmissão de títulos.

Nos termos dos artigos 87.° e 88.° do Decreto-Lei n.° 8/74, de 14 de Janeiro, às operações da bolsa realizadas com intervenção do corretor são devidas a taxa de realização de operações e a* taxa de corretagem.

A Portaria n.° 430/77, de 16 de Julho, veio posteriormente a fixar as taxas e comissões devidas pela prática dos actos referidos no Decreto-Lei n.° 150/77, de 13 de Abril, e a forma do respectivo pagamento.

No que se refere à transmissão entre vivos dos restantes valores mobiliários realizada fora da bolsa, nomeadamente obrigações, em que não haja intervenção do corretor, o legislador não veio a definir explicitamente as taxas e comissões devidas pela transmissão daqueles valores, o que tem originado opiniões diversificadas.

Considerando que as taxas e comissões estabelecidas representam, como é da sua natureza, a remuneração de serviços prestados e que a isenção para as transmissões entre vivos realizadas fora da bolsa de títulos que não sejam acções significa, para os que dessa isenção venham a beneficiar, a prestação de um serviço gratuito, o que não se justifica nas actuais condições de mercado;

Considerando ainda que se entende conveniente proceder claramente à uniformização de encargos das operações, sejam quais forem os títulos nelas envolvidos e sejam as transacções efectuadas na bolsa ou fora dela:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Plano, ao abrigo do disposto no artigo 141.° do Decreto-Lei n.° 8/74, de 14 de Janeiro, o seguinte:

1.° Nas transmissões fora da bolsa, a título gratuito ou oneroso, de quaisquer valores mobiliários em que haja intervenção do notário será cobrada:

a) Uma importância igual à taxa de realização de operações a que se refere o artigo 87."

do Decreto-Lei n.° 8/74, a qual constitui receita da bolsa de valores;

b) Uma taxa igual à taxa de corretagem fixada nos termos estabelecidos no artigo 88.°

do Decreto-Lei n.° 8/74, a qual constituirá receita do Cofre dos Notários, Conservadores e Funcionários de Justiça.

2.° Nas transmissões fora da bolsa, a título gratuito ou oneroso, de quaisquer valores mobiliários, depositados ou não, será cobrada:

a) Uma importância igual à taxa de realização de operações a que se refere o artigo 87.°

do Decreto-Lei n.° 8/74, a qual constituirá receita própria da bolsa de valores;

b) Uma comissão igual à taxa de corretagem fixada nos termos estabelecidos no ar-

tigo 88.° do Decreto-Lei n.° 8/74, a qual constituirá receita da instituição de crédito depositária, que não poderá cobrar qualquer outra importância excluída a de portes de correio.

3." As taxas e comissões serão liquidadas de harmonia com o valor da operação realizada, que será determinado:

d) No caso de transmissão a título oneroso, pelo maior dos dois seguintes valores: valor declarado da operação e valor da operação à última cotação na bolsa;

b) No caso de transmissão de título gratuito, pelo valor da operação à última cotação na bolsa.

4.° Para efeitos do disposto no número anterior, a cotação na bolsa será substituída pelo valor nominal quando os títulos não estejam admitidos à cotação ou, estando-o, nunca tenham sido transaccionados.

5° Exceptuam-se destas disposições os títulos representativos dos direitos à indemnização por nacionalizações e expropriações emitidos ao abrigo da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, e os títulos FIDES e FIA constantes da Lei n.° 36/80, de 31 de Julho, desde que seja feita prova de que a alteração da titularidade foi motivada por alguma das formas de mobilização previstas na Lei n.° 80/77.