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II SÉRIE — NÚMERO 5

2 — A emissão de empréstimos internos subordinar-se-á às seguintes condições gerais:

a) Empréstimo interno amortizável, a colocar junto das instituições financeiras, até à

importância de 20 milhões de contos, a reembolsar no prazo de 3 anos, com um<» taxa de juro que não poderá exceder a taxa básica de desconto do Banco de Portugal;

b) Empréstimo interno amortizável, a ser apresentado à subscrição do público e dos

investidores institucionais, até perfazer um montante mínimo de 10 milhões de contos, nas condições correntes do mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos;

c) Empréstimo interno amortizável, a colocar exclusivamente junto das instituições

financeiras e, em última instância, junto do Banco de Portugal, até à iniportância de 91,9 milhões de contos, com taxa de juro que não poderá exceder a taxa básica de desconto do Banco de Portugal, e a ser amortizado em 10 anuidades, a partir de 1987.

3 — A emissão dos empréstimos externos referidos no n.° 1 do presente artigo subordinar-se-á às condições gerais seguintes:

o) Serem exclusivamente aplicados no financiamento de investimentos do Plano ou de

outros empreendimentos especialmente reprodutivos; b) Inserirem-se em condições que não sejam mais desfavoráveis do que as correntes no

mercado internacional de capitais em matéria de prazo, taxa de juro e demais

encargos.

4 — O Governo fica ainda autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.° da Constituição, a emitir empréstimos internos a prazo de um ano, nas condições correntes do mercado e a fixar em decreto-lei, para serem colocados junto do público, de investidores institucionais e de instituições de crédito, não podendo em qualquer momento o valor total nominal dos títulos em circulação representativos daqueles empréstimos exceder 20 milhões de contos.

5 — O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidades financiadoras e utilização de todos os empréstimos.

6 — Ê autorizado o Governo a realizar sobre os empréstimos colocados junto do Banco de Portugal para cobertura dos défices orçamentais de 1979 e 1980, no montante global de 156,3 milhões de contos, as operações que se mostrarem tecnicamente aconselháveis, tendo em vista a reformulação da gestão da dívida pública.

artigo 7.» (Garantia de empréstimos)

1 — Enquanto não for publicada nova legislação sobre a matéria, o Governo fica autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, os empréstimos internos e externos requeridos pela execução do Plano e de outros empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para o País.

2 — Esta autorização abrangerá todas as operações que o Governo tenha garantido desde 1 de Janeiro de 1981 e só caducará na data da entrada em vigor da Lei do Orçamento para 1982.

3 — Ê fixado em 70 milhões de contos o limite para a concessão de avales do Estado relativos a operações de crédito interno e em 2600 milhões de dólares americanos o limite para a concessão de avales relativos a operações de crédito externo.

(Publicada no Diário cia República. 1.» série, n.» 95. (suplemento), de 24 de Abril de 1981.J

PORTARIA N.° 351/81

Autoriza a Junta do Crédito Público a celebrar com o Banco Totta & Açores acordo regulador das condições em que pelo mesmo Banco serão executadas tarefas administrativas ligadas ao serviço do empréstimo amortizável Obrigações do Tesouro—FIP, 1980.

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Plano, ao abrigo do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 211/79, de 11 de Julho, c seguinte:

1.° Fica a Junta do Crédito Público autorizada a celebrar com o Banco Torta & Açores acordo regulador das condições em que pelo mesmo Banco serão executadas tarefas administrativas ligadas ao serviço do empréstimo amortizável Obrigações do Tesouro — FIP, 1980, que lhe serão confiadas ao abrigo do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 748/75, de 31 de Dezembro.