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17 DE JUNHO DE 1983

190-(61)

DESPACHO NORMATIVO N.° 120/81

Define normas sobre o pagamento de impostos directos com utilização de títulos de indemnização.

Considerando que os titulares do direito à indemnização podem utilizar os títulos representativos desse direito para pagamento de impostos directos e para dação em pagamento de dívidas a instituições de previdência, nos termos, respectivamente, dos artigos 30.° e 31.° da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, do artigo 10.° da Lei n.° 36/80, de 31 de Julho, e demais legislação complementar;

Verificando-se que, de harmonia com o disposto no artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 334/80, de 29 de Agosto, a faculdade de mobilização regulada neste diploma depende de prova por parte do indemnizando de que a sua situação perante o fisco e a Previdência se encontra regularizada;

Existindo, por outro lado, indemnizandos que, por terem títulos representativos do direito à indemnização em situação de imobilização, não têm possibilidade de os exibir perante a repartição de finanças ou o tribunal para efeitos de determinação dos rendimentos capitalizados a repor, de harmonia com o n.° 18.° da Portaria n.° 261/81, de 12 de Março;

Considerando, finalmente, que, nos termos do n.° 4.° da Portaria n.° 261/81 e do n.° 7.° da Portaria n.° 43/81, de 15 de Janeiro, não poderá efectuar-se a mobilização de títulos de qualquer classe sem que previamente seja feita prova de que à data da sua publicação já estavam mobilizados os títulos das classes anteriores pertencentes ao mesmo titular: Determina-se o seguinte:

1 — Para efeitos do disposto no artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 334/80, de 29 de Agosto, constitui prova suficiente de que a situação dos indemnizandos perante o fisco e a Previdência se encontra regularizada a exibição de uma declaração emitida pelas competentes entidades credoras de que os indemnizandos solicitaram, nos prazos e condições legais, a mobilização dos títulos representativos do direito à indemnização para pagamento de impostos directos ou para dação em pagamento de dívidas a instituições de previdência.

2 — Nos termos e para os efeitos do disposto no n.° 18.° da Portaria n.° 261/81, de 12 de Março, não tendo os titulares a disponibilidade das cautelas, podem estas ser substituídas pelo correspondente certificado, emitido em papel comum pela Junta do Crédito Público.

3 — Para efeitos do disposto no n.° 4.° da Portaria n.° 261/81, de 12 de Março, consideram-se como estando já mobilizados à data da publicação da referida portaria os títulos representativos do direito à indemnização que estejam onerados por caução em garantia de outras responsabilidades, bem como os títulos que tenham sido oferecidos pelos respectivos titulares para a realização de contratos de promessa de dação em pagamento ou que tenham efectivado contrato de dação até à mencionada data.

4 — Para os efeitos do disposto no n.° 7.° da Portaria n.° 43/81, de 15 de Janeiro, consideram-se como estando já mobilizados à data da publicação da referida portaria os títulos mencionados no número anterior, bem como os títulos que tenham sido objecto de requerimentos apresentados ao abrigo do Decreto-Lei n.° 355/78, de 25 de Novembro.

Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais, 3 de Abril de 1981. — O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão. — O Ministro dos Assuntos Sociais, Carlos Matos Chaves de Macedo.

(Publicado no Diário da República, 1.° sitie, n.« 89, de 16 de Abril de 1981.)

LEI N.° 4/81

Orçamento Geral do Estado para 1981 (articulado referente às autorizações dos emprésitmos a emitir).

A Assembleia da República decreta, nos termos do artigo 108.°, da alínea g) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO II Empréstimos a compariidpacdes dos fundos autónomos

ARTIGO 6." (Empréstimos)

1 —Ó Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.° da Constituição, a contrair empréstimos internos a prazo superior a um ano até ao montante de 121,9 milhões de contos e externos até ao montante equivalente a 500 milhões de dólares americanos para fazer face ao défice do Orçamento Geral do Estado, em condições a fixar em decreto-lei.