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17 DE JUNHO DE 1983

190-(57)

3 — As instruções anexas ao presente despacho substituem, para todos os efeitos, as publicadas no Diário da República, 2." série, n.° 23, de 28 de Janeiro de 1981.

4 — Publique-se o presente despacho, e bem assim as instruções a ele anexas, no Diário da República, 2." série.

Direcção-Geral do Tesouro, 13 de Março de 1981. — O Director-Geral, Manuel Raminhos Alves de Melo.

Instruções para a execução das Leis n." 80/77, de 26 de Outubro, e 28/78, de 9 de Junho, dos Decretos-Lels n." 355/78. de 25 de Novembro, 213/79, de 14 de Julho. 344/80, de 2 de Setembro, e 468/80, de 14 de Outubro, e da Portaria «.* 261/81, de 12 de Marco, no tocante à actualização de títulos representativos do direito à indemnização para pagamento de divtd as à Fazenda Nacional e à sua aquisição por parte do Estado.

1 — São abrangidos pelas presentes instruções os títulos de indemnização relativos aos direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados e emitidos ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 213/ 79 e 468/80, respectivamente de 14 de Julho e 14 de Outubro, bem como as indemnizações a pagar ao abrigo do disposto no artigo 7.° da Lei n.° 36/80, de 31 de Julho, regulamentada pelo Decreto-Lei n.° 344/80, de 2 de Setembro, e ainda os referentes à nacionalização dos bancos emissores operada pelos Decretos-Leis n.os 450/74, 451/74 e 452/74, de 13 de Setembro.

2 — Para efeitos de indemnização e de cumprimento das obrigações tributárias, as cautelas serão consideradas como títulos provisórios (Decreto-Lei n.° 213/79, de 14 de Julho, artigos 13.° a 17.°), sendo-lhes atribuída a mesma possibilidade de mobilização que a Lei n.° 80/77 prevê para os títulos representativos do direito à indemnização.

3 — O âmbito de aplicação das presentes instruções restringe-se ao pagamento dos seguintes impostos directos referentes a obrigações fiscais nascidas antes de 1 de Janeiro de 1977:

a) Contribuição industrial, grupos A, B e C;

b) Contribuição predial;

c) Imposto sobre a indústria agrícola;

d) Imposto profissional;

e) Imposto de capitais;

/) Imposto complementar;

g) Imposto de mais-valias;

h) Imposto sobre as sucessões e doações e sisa;

i) Imposto sobre a defesa e valorização do ultramar.

4 — Apenas poderão beneficiar do regime a que se referem as presentes instruções, no que respeita ao pagamento a efectuar de dívidas ao Estado, os titulares de cautelas de indemnização que o tiverem requerido no prazo de 60 dias, a contar da publicação do Decreto-Lei n.° 355/78, de 25 de Novembro, nas repartições de finanças referidas no seu artigo 1.°, salvo se a dívida de impostos directos ainda não tiver sido liquidada, hipótese em que o requerimento deverá ser apresentado até final do prazo de pagamento voluntário à boca do cofre.

5 — O prazo de pagamento das dívidas de impostos directos a que se referem as presentes instruções, em relação às quais tenha sido apresentado requerimento para pagamento com cautelas ou títulos de indemnização, considera-se prorrogado até 30 de Abril de 1981, período durante o qual não são exigíveis juros de mora (Lei n.° 28/78, de 9 de Junho, artigo 2.°, n.° 1) ém relação ao montante dos títulos ou cautelas entregues.

6 — Se a dívida já estiver na fase da cobrança coersiva, há lugar à suspensão do processo de execução durante o prazo referido na regra anterior, não se cobrando, por conseguinte, juros de mora ou demais imposições legais (Lei n.° 28/78, artigo 2°, n.° 1) em relação ao montante dos títulos ou cautelas entregues.

7 — Se as dívidas não forem satisfeitas nos prazos a que se referem os n.os 5 e 6 das presentes instruções, o seu pagamento terá de ser feito em numerário, acrescido das imposições legais a que porventura haveria lugar nas condições normais.

8 — Na hipótese do n.° 3.° da Portaria n.° 261/81, de 12 de Março, observar-se-ão as seguintes regras:

a) O requerimento deverá ser entregue na repartição de finanças ou no tribunal de

1." instância das contribuições e impostos onde o contribuinte tiver dívidas e à sua escolha;

b) O requerimento terá de ser acompanhado de declaração comprovativa da existência

da dívida e respectivos montantes, autenticada pela repartição de finanças ou pelo tribunal de l.a instância das contribuições e impostos em cujas áreas geográficas se encontram os títulos de cobrança;

c) As cautelas estão sujeitas ao disposto nas regras n.os 22 a 25 destas instruções;

d) O tesoureiro-gerente da tesouraria escolhida pelo titular deverá debitar as impor-

tâncias respeitantes às outras tesourarias da Fazenda Pública, processando-se, em relação a cada uma, recibos modelo n.° 31 de operações de tesouraria, em