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17 DE JUNHO DE 1983

190-(53)

2 — (Regime de preferência a observar.)

3 — A empresa, sita em .... pode ser vista pelos interessados em qualquer dia útil, excepto sábado, das ... horas às ... horas e das ... horas às ... horas

4 — As propostas deverão ser redigidas em português e apresentadas era papel timbrado da firma proponente ou, tratando-se de pessoas individuais, em papel selado, com assinatura reconhecida, remetidas dentro de sobrescrito fechado, lacrado pelos proponentes, e instruídas com os seguintes elementos:

a) Identificação completa do concorrente, designadamente no caso de pessoas singulares,

morada, estado, regime de bens, nome do cônjuge e número do bilhete de identidade e, no caso de pessoas colectivas, nomes dos titulares dos corpos gerentes e de outras pessoas com poderes para as obrigarem, registo comercial de constituição e de alterações do pacto social e declaração de que têm a situação regularizada perante a Fazenda Nacional;

b) Declaração de aceitação das condições do concurso;

c) Indicação inequívoca do objecto da proposta; íO O preço (por extenso) e condições de pagamento.

5 — Se o signatário ou signatários da proposta a fizeram em representação de qualquer negociante ou firma comercial deverão juntar procuração legal com poderes bastantes para tal representação.

6 — É obrigatória a indicação no sobrescrito do nome e endereço da firma ou pessoa proponente, devendo constar do mesmo a expressão «Proposta para a compra da participação do sector público na empresa ...».

7 — As propostas serão recebidas, até às ... horas do dia em .... à ...

8 — A entidade alienante procederá à abertura das propostas, em sessão pública, no último dia da recepção, uma hora após o seu encerramento, no local indicado no n.° 7 ou no que ali na altura se designe.

9 — No caso de as propostas apresentarem preços e condições iguais, abrir-se-á na sessão de abertura das propostas licitação entre os proponentes. No caso de nenhum dos proponentes licitar, proceder-se-á a sorteio para determinar a proposta que deverá prevalecer.

10 — Será lavrada uma acta de arrematação, donde constará a lista dos concorrentes, o montante das propostas e as restantes condições que determinam a adjudicação.

11 — A entidade alienante reserva-se o direito de não fazer no acto da abertura das propostas a adjudicação, caso o aconselhe o interesse público.

12 — Decorridos ... dias após a adjudicação, deverá o proponente adjudicatário efectuar o pagamento antecipado de 10 % do valor da participação ou, em sua substituição, prestar garantia bancária de idêntico valor.

13 — Se por qualquer razão imputável ao adjudicatário o contrato não vier a ser outorgado, a entidade alienante reserva-se o direito de adjudicar a outro concorrente, obtida autorização do Ministério das Finanças e do Plano.

14 — Todas as despesas judiciais e extrajudiciais relativas à venda da participação decorrerão por conta da entidade adquirente.

15 — Os casos omissos serão decididos por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

16 — Encontram-se à disposição dos interessados na sede da empresa os seguintes elementos:

Pacto social;

Balanços e demonstrações de resultados, bem como os respectivos anexos; Composição dos órgãos sociais; Outros elementos:

Relação do pessoal;

(Publicada no Diário da República. 1.« série. n.° 13. de 16 de lanelro de 1981.)

PORTARIA

Autoriza a Junta do Crédito Público a emitir no ano económico de 1981 certificados de aforro, série A, até ao montante de 1 500 000 000$.

Ao abrigo do disposto no artigo 14." do Decreto-Lei n.° 43 453 e no artigo 17.° do Decreto n.° 43 454, ambos de 30 de Dezembro de 1960:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, o seguinte:

1.° Ê autorizada a Junta do Crédito Público a emitir no ano económico de 1981 certificados de aforro, série A, até ao montante de 1 500 000 000$.

2.° Os certificados de aforro a emitir serão nominativos, amortizáveis, só transmissíveis por morte e assentados apenas a favor de pessoas singulares.