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17 DE JUNHO DE 1983

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e) Não estão sujeitas à modalidade de concurso as participações globais iguais ou inferiores a 20 % do capital social desde que a extensão deste seja igual ou inferior a 80 000 contos, as quais poderá determinar, nos 15 dias imediatos à publicação do anúncio a que se refere a alínea a) do das Finanças e do Plano quanto ao modo de fixação do preço base de licitação.

f) A autorização referida na alínea anterior deve ser solicitada ao Ministro das Finanças e do Plano no prazo de 30 dias contados a partir da data do anúncio a que se refere a alínea a) deste número, podendo o Ministro das Finanças e do Plano determinar que a alienação revista a modalidade de concurso ou seja efectuada por meio de transacção nas bolsas de valores, devendo, neste caso, ser respeitados os valores mínimos de cotação para venda.

g) Se no despacho de autorização a que se refere a alínea anterior o Ministro das Finanças e do Plano determinar a realização de concurso público, o prazo referido na alínea a) deste número começa a contar-se a partir da data do despacho.

5." — a) No caso de se tratar de títulos cotados na bolsa, o Ministro das Finanças e do Plano poderá determinar, nos 15 dias imediatos à publicação do anúncio a que se refere a alínea a) do n.c 4.°, que a alienação seja efectuada por meio de transacção nas bolsas de valores.

b) No caso de se tratar de títulos não cotados na bolsa, o Ministro das Finanças e do Plano poderá determinar, dentro do prazo referido na alínea anterior, a admissão oficiosa de acções à cotação, no sentido de possibilitar que a alienação seja efectuada por meio de transacção nas bolsas de valores, ou, com idêntica finalidade, promover a venda dos títulos em sessões especiais, ao abrigo do n.° 1 do artigo 55.° do Decreto-Lei n.° 8/74, de 14 de Janeiro.

6.° Sob proposta devidamente fundamentada, o Ministro das Finanças e do Plano, ouvida a entidade alienante, pode autorizar que, excepcionalmente, a alienação não esteja sujeita à forma de concurso.

7.° O preço base de troca será o que à participação corresponder em função do valor real da sociedade objecto de participação, calculado segundo os critérios subjacentes ao Decreto-Lei n.° 528/76, de 7 de íulho, e demais legislação complementar, com as necessárias adaptações, a efectuar de harmonia com o anexo à Portaria n.° 142/80, de 29 de Março, no tocante aos símbolos Ci e Ci.

O valor de Ci será determinado como segue:

5

___ F

No caso de Cz ser negativo, o valor real da sociedade será o que resulta de G.

8.° — a) Na troca de participações, nas modalidades de concurso ou de negociação particular, observar-se-ão, primeiro, as preferências legais ou estatutárias que em relação às mesmas possam existir e, depois, as seguintes, por esta ordem:

§ 1.° Preferirão os indemnizandos que sejam accionistas ou sócios das sociedades privadas cujas partes de capital se pretende trocar.

§ 2.° Preferirão os indemnizandos que na data da nacionalização fossem accionistas ou sócios de empresas nacionalizadas quando estas naquela mesma data detivessem participações nas sociedades privadas cujas partes de capital se pretende trocar.

ò) A preferência estabelecida na alínea anterior terá de ser exercida até ao encerramento do acto da arrematação, sempre que haja lugar a concurso, ou até ao termo da negociação referida na alínea c) do n.° 12°, salvo disposição legal ou estatutária em contrário.

c) Em igualdade de circunstâncias, observar-se-ão os critérios referidos na alínea a) do n.° 11.°

d) Poderão concorrer ao exercício do direito de preferência previsto no § 1.° da alínea a) deste número os gestores e demais trabalhadores da empresa em que se pretende alienar a participação do sector público empresarial no respectivo capital social, caso se trate de unidade com menos de 50 trabalhadores e cujo capital social seja inferior a 2500 contos.

e) Poderão concorrer ao exercício do direito de preferência previsto no § 1.° da alínea a) deste número os demais accionistas ou sócios, desde que efectuem o pagamento do preço em dinheiro.

9.° A realização do concurso deve ser anunciada no Diário da República, 3." série, em 2 jornais de grande circulação, um de Lisboa e outro do Porto, e ainda nos boletins de cotações das bolsas de valores, com a antecedência de 20 dias sobre a data de abertura de propostas, com identificação da participação objecto de troca, preço base de licitação, local, dia e hora da abertura de propostas e outras informações que forem julgadas úteis.

10.° Nos serviços competentes da entidade alienante estará patente para consulta dos interessados um processo, do qual constarão o pacto social, os balanços dos 3 últimos exrcícios, a composição dos órgãos sociais, bem como os indicadores mais sicr.iíicativos da sociedade objecto de participações a alienar e as normas do concurso, elaboradas ue harmonia com o modelo anexo a esta portaria.