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17 DE JUNHO DE 1983

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PORTARIA N.° 43/81

Autoriza que os títulos representativos do direito à indemnização possam ser mobilizados para pagamento de dívidas à Caixa Cerai de Aposentações ou outras instituições de previdência, ao Fundo de Desemprego ou a instituições de crédito.

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, ao abrigo do disposto nos artigos 31.° e 36.° da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.° 343/80, de 2 de Setembro, o seguinte:

1 ° Os títulos representativos do direito à indemnização poderão ser mobilizados de imediato, nos termos do presente diploma, para dação em pagamento de dívidas do titular daquele direito à Caixa Geral de Aposentações ou outras instituições de previdência, ao Fundo de Desemprego ou a instituições de crédito, desde que tais dívidas tenham sido contraídas antes da nacionalização ou expropriação a que os títulos respeitam.

2.° Para efeitos do disposto no número anterior, são havidas como dívidas quer as dívidas originárias, quer as provenientes das respectivas reformas, prorrogações ou substituições.

3.° Têm legitimidade para proceder ao pagamento de dívidas, nos termos previstos no presente diploma, tanto os devedores principais como os seus co-obrigados ou garantes, e bem assim os respectivos herdeiros, desde que não abrangidos pelo artigo 3.° da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro.

4.° Para efeitos do número anterior, são havidos também como co-obrigados os cônjuges dos devedores que, nos termos do artigo 1691.° do Código Civil, possam ser responsabilizados pelo pagamento das dívidas.

5.° O garante apenas poderá utilizar esta forma de cumprimento na estrita medida da responsabilidade que, nessa qualidade, haja assumido no momento da constituição da dívida.

6.° Em todos os casos de dação em pagamento efectuada nos termos do presente diploma, a mobilização dos títulos representativos do direito à indemnização far-se-á pelo respectivo valor nominal.

7.° Não poderão ser mobilizados títulos de qualquer classe sem que previamente seja feita a prova de que estão mobilizados os títulos das classes anteriores pertencentes ao mesmo titular.

8.° Se o titular do direito à indemnização tiver dívidas extinguíveis por dação em pagamento em mais de uma instituição de crédito, observar-se-ão as seguintes regras:

a) Havendo concorrência de dívidas caucionadas com contratos-promessa de dação em

pagamento, os títulos das classes mais baixas serão mobilizados por ordem de antiguidade dos respectivos contratos;

b) Nos restantes, a mobilização dos títulos das diversas classes far-se-á na proporção

dos créditos de cada uma das instituições intervenientes.

9.° O rendimento dos títulos entregues em dação, considerado desde a data em que esta produz efeitos quanto à suspensão da contagem de juros, reverterá para a instituição credora, quer tal rendimento tenha sido capitalizado, quer pago em numerário.

10.° Os interessados que, para efeitos da mobilização prevista no presente diploma, pretendam o desdobramento dos títulos representativos do capital e juros deverão proceder em conformidade com o preceituado no artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 306/80, de 18 de Agosto.

11.° Os juros de mora só serão exigíveis dos indemnizandos até à data da nacionalização ou expropriação, desde que a mobilização já tenha sido formalizada em contrato-promessa de dação ou que qualquer dos interessados o solicite à entidade credora no prazo de 60 dias a contar da publicação do presente diploma, se o não houver feito antes.

12.° O prazo referido no número anterior contar-se-á a partir da data em que os títulos a mobilizar sejam colocados à disposição dos seus titulares sempre que razões legais ou processuais tenham determinado a suspensão da emissão, devendo a prova necessária ser feita junto da respectiva instituição de crédito.

13.° Caso sejam oferecidos em dação títulos resultantes de nacionalizações ou expropriações ocorridas em datas diversas, as entidades referidas no n.° 1.° deverão reportar a suspensão dos juros a 14 de Março de 1975 ou à data da ocupação efectiva, no caso de indemnizações devidas ao abrigo da legislação sobre reforma agrária.

14.° Os juros respeitantes a dívidas contraídas antes das nacionalizações e que tenham sido caucionadas com títulos de empresas posteriormente nacionalizadas serão contabilizados, em qualquer caso, somente até à data de 25 de Abril de 1974.

15.° O valor dos juros moratórios que respeitarem a períodos subsequentes às datas mencionados nos n.m 11.°, 13.° e 14.° e que já tenham sido liquidados será abatido à dívida, caso tenha sido efectivamente pago, ou será anulado, se, operado o respectivo débito, o seu pagamento não foi ainda efectuado, competindo o ónus da prova ao seu devedor em ambos os casos.

16.° Os juros referidos no número anterior serão debitados em conta especialmente aberta para esse efeito na contabilidade da instituição credora e cuja regularização se processará nos termos que vierem a ser definidos pelo Banco de Portugal, quanto às instituições de crédito, pelo Instituto de Gestão Financeira, quanto à Caixa Geral de Aposentações e instituições de previ-