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II SÉRIE — NÚMERO 5

11.° — a) No caso de as propostas apresentarem preços e demais condições iguais, abrir-se-á na referida sessão de abertura licitação entre os proponentes; se nenhum deles licitar, proce-der-se-á a sorteio para determinar a proposta que deverá prevalecer, tudo sem prejuízo do disposto no n.° 8.°

b) Salvo disposição em contrário constante do anúncio a que se refere a alínea a) do n.° 4.°, as propostas de mobilização, ou para o exercício do direito de preferência, podem ser apresentadas em relação ao todo ou a parte da participação oferecida por troca.

12.° A troca por negociação particular fica sujeita ainda às regras seguintes:

a) Depois de obtida a competente autorização ministerial, a entidade alienante deve proceder nos 15 dias imediatos à publicação do anúncio de alienação no Diário da República, 3.a série, em 2 jornais diários de grande circulação, um de Lisboa e outro do Porto, e ainda nos boletins de cotações das bolsas de valores;

6) Serão apreciadas todas as propostas de troca que tenham sido recebidas ou venham a ser recebidas nos 30 dias imediatos à publicação do anúncio referido na alínea anterior;

c) Caso não seja possível chegar a acordo nos 30 dias seguintes ao prazo referido na alínea b), o preço definitivo das participações será calculado, no prazo adicional de 30 dias, com base em trabalhos de avaliação a levar a efeito por comissões integradas por representantes do alienante, do adquirente e do Ministério das Finanças e do Plano, cuja constituição, condições e critérios de funcionamento serão determinados por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, na falta de acordo das partes.

13.° De todas as alienações efectuadas mediante concurso ou negociação particular será lavrada uma acta, devendo uma cópia ser remetida nos 8 dias seguintes ao Ministro das Finanças e do Plano.

14.° Para efeito da mobilização prevista na presente portaria, os interessados, após notificação e decorrido o prazo para o exercício da preferência a que se refere o n.° 8.°, alínea b), solicitarão à Junta do Crédito Público, através da entidade alienante, o desdobramento dos títulos, nos termos do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 306/80, de 18 de Agosto.

15.° Em caso de insuficiência de títulos, os indemnizandos poderão completar com numerário o pagamento das participações que pretendam adquirir.

16.° As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação deste diploma serão esclarecidas e integradas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo, 30 de Dezembro de 1980. — O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal Antônio Cavaco Silva. — O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

ANEXO I Anúncio

Venda da participação do sector público no capital social da empresa ...

Aceitam-se propostas, em carta fechada e lacrada, até ao dia ... para venda da participação do sector público no capital da empresa..., sita em...

As normas a que deverão obedecer as propostas encontram-se à disposição dos interessados em efectuando-se a abertura das propostas, em sessão pública, no dia às ... horas, neste local (em...).

ANEXO II

Condições gerais para a venda da participação do sector público no capital social da empresa ...

0 — (Elementos identificadores da empresa.) — O capital social apresenta a seguinte distribuição:

Por escritura —

* . . y . . . ,

Distribuição:

Participação do sector público—...—... %; Privados — ... — ... %; Total—...— ... %.

1 — O concurso tem por objecto a alienação da participação do sector público, com o volume de ... %, do capital social, e a base de licitação mínima é de ...$... (...) (por extenso).