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II SÉRIE — NÚMERO 5

DECRETO-LEI N.° 51/81

Altera os artigos 8.° e 9.° do Decreto-Lei n.° 468/80, de 14 de Outubro (condições de emissão do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 1980, FIDES e FIA»).

O curto prazo de amortização previsto para as cautelas da classe i do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 1980, FIDES e FIA» torna necessária a introdução de, ligeiras alterações no Decreto-Lei n.° 468/80, de 14 de Outubro, que regulamenta as condições de emissão do mesmo empréstimo.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 201." da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 8.° e 9.° do Decreto-Lei n.° 468/80, de 14 de Outubro, passam a ter a seguinte radacção:

Art. 8.° — 1 — As quantidades de obrigações a amortizar serão definidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano 6 meses antes da data de cada amortização.

2 — As obrigações serão amortizadas, por sorteio, ao par.

3 — Exceptuam-se do disposto nos números anteriores as amortizações previstas no n.° 2 do artigo 9.°

Art. 9.°—1— .................................................................................

2 — As amortizações respeitantes à classe i efectuar-se-ão através das respectivas cautelas, abrangendo no primeiro ano 50 % do valor de cada cautela, com exclusão das cautelas correspondentes às unidades de participação que tenham sido objecto de contratos de dação em pagamento, as quais serão amortizadas por uma só vez na data referida no n.° 2 do artigo 6.°

3 — ...............................................................................................

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Fevereiro de 1981. — Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 9 de Março de 1981. Publique-se.

0 Presidente da República, António Ramalho Eanes.

(Publicado no Diário da República, 1.° série, n.° 68, de 23 de Março dc 1981.)

DESPACHO DA SECRETARIA DE ESTADO DO TESOURO

Aprova as instruções anexas para execução das Leis n." 80/77 (artigo 30.°) e 28/78, dos De-cretos-Leis n." 355/78, 213/79, 344/80 e 468/80 e da Portaria n.° 261/81 no tocante à mobilização dos títulos representativos do direito à indemnização para pagamento de dívidas à Fazenda Nacional e à sua aquisição por parte do Estado.

Os títulos representativos do direito à indemnização, quer decorrentes da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, quer da Lei n.° 36/80, de 31 de Julho, podem ser utilizados para pagamento de impostos directos referentes a obrigações fiscais nascidas antes de 1 de Janeiro de 1977, bem como dos correspondentes juros de mora e encargos acrescidos, nos termos da Lei n.° 28/78, de 9 de Junho, e de harmonia com o regulamentado pelo Decreto-Lei n.° 355/78, de 25 de Novembro.

A colocaçãdo dos referidos títulos na disponibididade dos seus titulares em diversas datas justificou regulamentação adaptada a esta circunstância, através da Portaria n.° 261/81, de 12 de Março, a qual, no seu n.° 20.°, atribuiu competência à Direcção-Geral do Tesouro para expedir as instruções adequadas à execução do disposto no artigo 30.° da Lei n.° 80/77 e legislação complementar, no que respeita aos serviços colocados sob a sua dependência orgânica, hierárquica e funcional.

Nestes termos, determino, ao abrigo do disposto no n.° 20.° da Portaria n.° 261/81, de 12 de Março:

1 — São aprovadas as instruções anexas ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, necessárias à boa execução pelas tesourarias da Fazenda Pública do disposto no artigo 30.° das Leis n.os 80/70, de 26 de Outubro, e 28/78, de 9 de Junho, e no Decreto-Lei n.° 355/78, de 25 de Novembro.

2 — Cabe aos tesoureiros-gerentes, no exercício da competência prevista no artigo 51." do Decreto-Lei n.° 519-A1/79, de 29 de Dezembro, assegurar o rigoroso cumprimento por parte dos funcionários e agentes em serviço na respectiva tesouraria da Fazenda Pública do disposto nas instruções anexas ao presente despacho e que por ele são aprovadas.