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II SÉRIE — NÚMERO 5

Decreto-Lei n.° 355/78, de 25 de Novembro, ou da entrega dos títulos, se esta for posterior, observar-se-ão as seguintes regras:

a) As cautelas ou títulos serão apresentados na tesouraria da Fazenda Pública, devida-

mente visados pelo chefe da respectiva repartição de finanças ou da secretaria do tribunal de 1." instância das contribuições e impostos, se for caso disso, sendo o visto aposto, obrigatoriamente, no seu verso e autenticado de harmonia com a lei, dentro do prazo referido na alínea b) do n.° 27 destas instruções;

b) São incluídos no livro modelo n.° 14-A, como os demais documentos de despesa,

sendo a aposição do carimbo de «Pago» e do respectivo número de registo no aludido livro feita no verso;

c) Serão transferidos para o Banco de Portugal, por intermédio da respectiva direcção

de finanças, como documentos de despesa efectivamente pagos, no prazo referido no n.° 23 das presentes instruções (primeiro dia útil da semana imediata à do pagamento) e ainda no último dia útil de cada mês, não se lhes aplicando, por conseguinte, o disposto no artigo 3.° do Decreto n.° 19 968, de 29 de Junho de 1931, e legislação complementar;

d) As direcções de finanças, em relação a estas cautelas ou títulos, procederão de forma

idêntica à referida no número anterior das presentes instruções.

26 — Em relação às cautelas ou títulos recebidos dos vários distritos, serão tomadas por esta Direcção-Geral as seguintes providências:

a) Assegurar-se-á na Junta do Crédito Público o assentamento das cautelas ou títulos

a favor da Fazenda Nacional. Por assentamento entende-se o registo que se efectua com a finalidade de estabelecer direitos, cláusulas ou ónus, tanto sobre o capital como sobre o rendimento dos títulos (Dicionário Jurídico da Administração Pública, Atlântida Editora, Coimbra, 1965, 1.° vol., p. 496);

b) Promover-se-á a entrega dos títulos no Banco de Portugal, para integração na carteira

de títulos do Estado;

c) A importância dos títulos será convertida mensalmente em despesa efectiva do Estado,

escriturando-se concorrente quantia na entrada da conta «Operações de tesouraria», classe vil, rubrica «Títulos — Indemnização».

27 — O processo de aquisição de cautelas ou títulos por parte do Estado, nos termos do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 355/78, de 23 de Novembro, está subordinado aos seguintes prazos:

a) O requerimento para a aquisição, dirigido ao Ministro das Finanças e do Plano, será

apresentado no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da Portaria n.° 261/81, de 12 de Março, ou da entrega das cautelas ou títulos, se for posterior;

b) As cautelas ou títulos deverão ser apresentados no prazo de 30 dias, a contar da data

da notificação do despacho do Ministro das Finanças e do Plano a que se refere o n.° 4 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 355/78, de 25 de Novembro;

28 — As operações resultantes da aplicação dos n.M 12.° a 14.°, 16.° e 18.° da Portaria n.° 261/81, de 12 de Março, não são da competência das tesourarias da Fazenda Pública.

29 — Sempre que a importância das cautelas ou títulos mobilizados for insuficiente para o pagamento dos títulos de cobrança em dívida, seguir-se-ão as regras das entregas por conta.

30 — Nos termos do n.° 7 do artigo 1.° da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, os títulos referidos nos Decretos-Leis n.M 450/74, 451/74 e 452/74, de 13 de Dezembro, respeitantes às indemnizações devidas pelas nacionalizações dos bancos emissores, podem ser mobilizados para o pagamento de impostos, nos termos do artigo 30.° da referida lei, aplicando-se as regras contabilísticas referidas nas presentes instruções (Portaria n.° 261/81, de 12 de Março, n.° 10.°), sendo a mobilização destes títulos feita pelo respectivo valor nominal.

31 —Todos os contribuintes que se encontrem nas situações previstas no artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 355/78, de 25 de Novembro, deverão apresentar requerimentos dirigidos ao Ministro das Finanças e do Plano, nos termos aí previstos, no prazo de 30 dias, a partir da entrada em vigor da Portaria n.° 261/81, de 12 de Março, mesmo que já o tenham feito anteriormente dentro dos prazos previstos no n.° 3 do artigo 7." do Decreto-Lei n.° 355/78, de 25 de Novembro, independentemente de sobre eles ter recaído despacho ministerial de indeferimento, com fundamento em extemporaneidade, ou de aguardarem ainda despacho ministerial. Para este efeito, consideram-se como válidos os requerimentos apresentados ao abrigo do n.° 31 das instruções por estas substituídas.

Direcção-Geral do Tesouro, 13 de Março de 1981. — O Director-Geral, Manuel Raminhos Alves de Melo.

(Publicado no Diário tia República. 2.' série, n.» 69. de 24 de Março de 1981.)