O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE JUNHO DE 1983

190-(63)

2." O encargo resultante das remunerações a pagar ao Banco Totta & Açores fixadas no acordo referido no número anterior será da importância de 62 812 500$ e não poderá exceder as seguintes quantias em cada ano:

1981 —2 812 500$;

1982 — 5 625 000$;

1983 — 13 125 000$;

1984 — 12 000 000$; 1985—10 875 000$;

1986 —9 750 000$;

1987 — 8 625 000$.

3." À quantia fixada em cada ano acrescerá o saldo apurado no ano antecedente.

Ministério das Finanças e do Plano, 10 de Abril de 1981. — O Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Plano, António José Nunes Loureiro Borges.

(Publicada no Diário da República, I." série, n.° 95, de 24 de Abril de 1981.)

OBRIGAÇÃO GERAL

Obrigação geral do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 1890, FIDES e FIA», na quantia de 10 milhões de contos.

Em execução das disposições do artigo 11.° da Lei n.° 36/80, de 31 de Julho, e do Decreto-Lei n.° 468/80, de 14 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.° 51/81, de 23 de Março, declaro eu, Mário Martins Adegas, Secretário de Estado do Tesouro, que pela presente obrigação geral a Nação Portuguesa se constitui devedora da quantia de 10 milhões de contos, representada por 10 milhões de obrigações do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 1980, FIDES e FIA», nas condições seguintes:

1." A representação do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de 1 e de 10 obrigações do valor nominal de 1000$ cada uma ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer quantidade de títulos;

2.° O empréstimo considera-se desdobrado em 12 classes, cujas características, quanto a taxa de juro, anos de amortização e período de diferimento, são as constantes do quadro anexo à Lei n.° 36/80;

3." A data da emissão é, para todas as classes, a de 1 de Janeiro de 1980;

4." Os juros dos títulos e certificados deste empréstimo serão pagos semestralmente em 31 de Janeiro e 31 de Julho de cada ano, sendo, contudo, os juros referentes ao ano de 1980 e a Janeiro seguinte pagos em 31 de Julho de 1981;

5." Nos termos do n.° 4 do artigo 6.° da Lei n.° 36/80, efectuar-se-á em 31 de Janeiro de 1981 o pagamento dos juros vencidos de 1980 à taxa provisória de 6,5 % para todas as classes;

6." As obrigações em que se desdobra a presente obrigação geral serão amortizadas ao par, por sorteio, sendo as datas das primeiras amortizações, para cada classe, as seguintes:

1 — 31 de Julho de 1981; II — 31 de Janeiro de 1982;

III —31 de Janeiro de 1982;

IV —31 de Janeiro de 1983; V —31 de Janeiro de 1983;

VI —31 de Janeiro de 1983;

VII — 31 de Janeiro de 1983;

VIII —31 de Janeiro de 1984;

IX —31 de Janeiro de 1984;

X —31 de Janeiro de 1984; XI —31 de Janeiro de 1984;

XII —31 de Janeiro de 1984.

7." A última amortização da classe i verificar-se-á em 31 de Janeiro de 1982;

8.a As quantidades de obrigações a amortizar serão definidas por despacho do Ministro

das Finanças e do Plano 6 meses antes da data de cada amortização; 9.a Até à troca pelos títulos definitivos as obrigações serão representadas por cautelas,

mediante as quais poderão ser pagos os juros, nelas sendo aposto o carimbo

respectivo;

10." Exceptuam-se do disposto nas condições 6." e 8." as amortizações respeitantes à classe i;