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II SÉRIE — NÚMERO 5

quintuplicado, sob a rubrica «Transferências de fundos» ou «Passagens de fundos», conforme estas se situem em distritos diferentes ou nos mesmos da tesouraria onde foi efectuado o depósito, procedendo a repartição de finanças à remessa de três exemplares modelo n.° 31 para cada uma das repartições de finanças fora da área da tesouraria que tiver sido preferida para efectuar o pagamento;

e) Recebidos os três exemplares modelo n.° 31 referidos nas alíneas anteriores, os respectivos tesoureiros-gerentes procedem à escrituração das dívidas a que respeitam, contabilizando, em contrapartida, nos livros modelos n.°* 11-B e 19-A o recibo modelo n.° 31, atrás referido, como «Passagem de fundos» ou «Transferência de fundos» para a tesouraria da Fazenda Pública da área escolhida pelo titular, servindo um dos exemplares modelo n.° 31 para documentar o crédito do livro modelo n.° 19-A, onde é registado, e para oportunamente documentar a conta de gerência; outro será remetido no próprio dia à respectiva direcção de finanças, ficando o terceiro exemplar arquivado na tesouraria da Fazenda Pública. O registo no livro modelo n.° 19-A não deve ser objecto de numeração, que respeita apenas às passagens de fundos efectuadas directamente para o Banco de Portugal. Ultimado o pagamento, o recibo do título de cobrança será remetido pelo tesoureiro-gerente ao contribuinte.

9 — Para os devidos efeitos se esclarece que o aviso referido no n.° 2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 355/78, de 25 de Novembro, não será efectuado, devido ao facto de as cautelas terem sido postas à disposição dos titulares em datas diversas, pelo que aqueie aviso é substituído pelos prazos estabelecidos na Portaria n.° 261/81, de 12 de Março.

10 — O prazo de 30 dias a que se refere o n.° 7.° da Portaria n.° 261/81, de 12 de Março, aplica-se sempre que os titulares tenham à sua disposição cautelas das classes viu, inclusive, e seguintes, decorrendo a partir da data mencionada no local destinado à prova de pagamento (carimbo) do cupão n.° 1 da cautela, que serve também para efeitos de controle do respectivo prazo.

11 — Sempre que se verifique a situação referida no número anterior, isto é, quando os titulares possam utilizar cautelas da classe viu e seguintes e o façam dentro do prazo de 30 dias, a contar da data do pagamento dos respectivos primeiros juros, considera-se prorrogado o prazo de cobrança, de harmonia com o disposto no n.° 4 do artigo 2." do Decreto-Lei n.° 355/78.

11.1 —Quando tal suceder, os chefes das repartições de finanças ou das secretarias dos Tribunais de 1.° Instância das Contribuições e Impostos de Lisboa e do Porto, no caso de se tratar de dívida na fase de cobrança coerciva, deverão anotar o título de cobrança em conformidade, mencionando, expressamente, que se lhe aplica o disposto no n.° 4 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 355/78, de 25 de Novembro, e que o prazo de pagamento, sem quaisquer acréscimos legais, é o de 30 dias, referido no n.° 7.° da Portaria n.° 261/81, de 12 de Março.

11.2 — Quando for caso disso, os tesoureiros-gerentes das respectivas tesourarias da Fazenda Pública deverão averbar nos títulos de cobrança os pagamentos efectuados, segundo as regras estabelecidas para os pagamentos por conta.

12 — Os titulares de cautelas do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 1980, FIDES e FIA» deverão solver as suas dívidas fiscais com essas cautelas ou, quando se tratar da classe i referida no quadro anexo à Lei n.° 36/80, de 31 de Julho, com o produto correspondente à primeira amortização, no prazo de 30 dias, a contar da data do pagamento dos respectivos primeiros juros, sendo este prazo controlado pela data aposta no cupão n.° l da cautela, no local destinado à prova de pagamento (carimbo).

13 — Os ex-titulares de unidades de participação FIDES e FIA cujo montante total não exceda 10 000$ e que, ao abrigo do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 344/80, de 2 de Setembro, tenham sido indemnizados em numerário deverão proceder ao pagamento de impostos abrangidos pelos artigos 1.° e 2.° dó Decreto-Lei n.° 355/78, de 25 de Novembro, cujo prazo de pagamento se encontrava suspenso, no prazo de 30 dias, a contar da data da entrada em vigor da Portaria n.° 261/81, de 12 de Março, devendo o respectivo tesoureiro-gerente averbar o título de cobrança de que o pagamento é feito nos termos do n.° 9.° da Portaria n.° 261/81, de 12 de Março, a fim de justificar a não incidência de imposições legais até àquele montante.

O remanescente, sobre o qual recaem as imposições legais, será satisfeito, simultaneamente, em numerário ou cheque.

14 — Na hipótese de quaisquer atrasos na entrega das cautelas, quer por razões de ordem processual, quer legal, os impostos deverão ser satisfeitos no prazo de 30 dias, a contar do recebimento dos primeiros juros, cuja data consta do local destinado à prova de pagamento (carimbo) do cupão n.° 1 da respectiva cautela, devendo os respectivos titulares, enquanto se verificar a suspensão da entrega ou de emissão da cautela, dar conhecimento do facto à respectiva repartição de finanças, fazendo a competente prova, mediante certidão obtida na Junta do Crédito Público, no mês de Janeiro de cada ano, até à efectivação do pagamento, de harmonia com o disposto no n.° 11.° da Portaria n.° 261/81, de 12 de Março.