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17 DE JUNHO DE 1983

190-(55)

5.° Os titulares que tenham à sua disposição cautelas das classes i a vn referidas no quadro anexo à Lei n.° 80/77 do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 1977 — Nacionalizações e expropriações» deverão efectuar o pagamento de impostos com esses títulos até 30 de Abril de 1981.

6.° Os titulares que tenham a receber cautelas emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.° 468/80, de 14 de Outubro, e que também sejam titulares de cautelas referidas no n.° 5.° deverão fazer a entrega destas, nos termos da presente portaria, como pagamento por conta, no caso de o seu valor ser inferior ao montante em dívida.

7.° Os titulares que tenham à sua disposição cautelas das restantes classes do empréstimo referido no n.° 5.° deverão efectuar o pagamento de impostos com esses títulos no prazo de 50 dias a contar da data do pagamento dos respectivos primeiros juros.

8.° Os titulares de cautelas das classes referidas no quadro anexo à Lei n.° 36/80 do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 1980, FIDES e FIA» deverão efectuar o pagamento de impostos com esses títulos ou, quanto à classe i, com o produto correspondente à primeira amortização no prazo de 30 dias a contar da data do pagamento dos respectivos primeiros juros.

9.° Os titulares do empréstimo mencionado no n.° 8.° que, ao abrigo do disposto no Decreto--Lei n.° 344/80, de 2 de Setembro, tenham recebido ou venham a receber pagamento em numerário e nada mais tenham a receber ao abrigo da legislação sobre indemnizações deverão proceder ao pagamento de impostos no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor desta portaria.

10.° Os possuidores de títulos emitidos em consequência da nacionalização dos bancos emissores operada pelos Decretos-Leis n.os 450/74, 451/74 e 452/74, de 13 de Setembro, não obrigados à apresentação na repartição de finanças ou tribunal do requerimento a que se referem a Lei n.° 28/78, de 9 de Junho, e o Decreto-Lei n.° 355/78, de 25 de Novembro, deverão efectuar até 30 de Abril de 1981 o pagamento dos impostos referidos no n.° 1.° com esses títulos, os quais serão endossados ao tesoureiro da Fazeda Pública, no caso de serem nominativos.

A mobilização destes títulos far-se-á pelo respectivo valor nominal.

11.° Os titulares que ainda não tenham recebido as cautelas por se verificar qualquer das razões legais ou processuais determinantes da suspensão de entrega ou de emissão deverão proceder ao pagamento de impostos no prazo de 30 dias a contar do recebimento dos respetivos primeiros juros.

12.° Os rendimentos dos títulos entregues em pagamento, considerados desde o mês em que os impostos deveriam ter sido pagos à boca do cofre, quer tenham sido capitalizados, quer tenham sido efectivamente pagos em numerário, líquidos de imposto sobre as sucessões e doações, e que constem da respectiva cautela ou do seu desdobramento, revertera para o Estado.

13.° O disposto no n.° 12.° é aplicável apenas aos titulares que deveriam ter pago os impostos até 30 de Setembro de 1979, no caso dos portadores de títulos emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.° 213/79, de 14 de Julho, ou até 31 de Dezembro de 1979, para os portadores de títulos emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.° 468/80, de 14 de Outubro.

14.° Os devedores cujo prazo de pagamento à boca do cofre tenha terminado depois das datas referidas no n.° 13.° entregarão os títulos pelo valor nominal, sem aplicação do disposto no n.° 12.°, no que respeita à reversão dos rendimentos.

15.° Os titulares abrangidos pelo disposto non." 11." deverão dar conhecimento dessa situação às respectivas repartições ou tribunais, disso sendo feita a competente prova, mediante certidão obtida na Junta do Crédito Público, durante o mês de Janeiro de cada ano, a partir de 1982.

16.° Sempre que a importância do imposto e encargos, acrescida dos juros que deverão ser repostos nos termos do n.° 12.°, seja inferior ao valor nominal das cautelas apresentadas pelos requerentes, os titulares poderão solicitar, nos termos do disposto no artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 306/80, de 18 de Agosto, os necessários desdobramentos dentro dos prazos agora fixados.

17.° O pedido de desdobramento deve ser apresentado pelo titular na instituição de crédito para onde tenha sido enviada a cautela, acompanhado de declaração emitida em papel comum pela repartição de finanças ou tribunal onde foram apresentados os requerimentos a que se refere o artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 355/78, de 25 de Novembro.

18.° Na declaração de que trata o n.° 17.° deverá discriminar-se o imposto em dívida e a importância dos rendimentos capitalizados a repor nos termos do n.° 12.°, os quais deverão ser determinados em face das respectivas cautelas, a exibir pelos titulares para esse efeito.

19.° Os prazos estabelecidos nesta portaria serão acrescidos de tantos dias quantos os que mediarem entre a solicitação do desdobramento e a efectiva entrega dos títulos desdobrados.

20.° As Direcções-Gerais da Junta do Crédito Público, das Contribuições e Impostos e do Tesouro expedirão as instruções adequadas à execução dos disposto no artigo 30.° da Lei n.° 80/77 e legislação complementar.

21.° As dúvidas suscitadas pela aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

22.° Ê revogada a Portaria n.° 1104/80, de 31 de Dezembro.

Ministério das Finanças e do Plano, 4 de Março de 1981. — O Ministro das Finanças e do Plano, foão António de Morais Leitão.

(Publicada no Diário da Republicai 1.° serie, n.° 39. de 12 de Marco de 1981.)