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II SÉRIE — NÚMERO 5

dência, e pelo Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, quanto ao Fundo de Desemprego, tendo em conta o valor global debitado e as implicações patrimoniais que resultem das diferentes operações de mobilização do direito à indemnização.

17.° Se o valor provisório da indemnização não permitir a extinção da obrigação e enquanto não forem fixados os valores definitivos, os devedores que requeiram a mobilização ao abrigo deste diploma poderão manter em dívida, com juros suspensos desde as datas previstas, uma percentagem não superior a 30 % do valor do débito nessas datas, não vigorando este limite para os casos a que se refere o n.° 14.°

18.° Cada titular conservará o direito a liquidar o remanescente da dívida admitido no número anterior com o montante relativo às indemnizações definitivas a que tiver direito.

19.° Persistindo qualquer importância em dívida para além da percentagem referida no n.° 17.°, a forma do seu pagamento será acordada entre as instituições credoras e o devedor no prazo de 30 dias a contar do fim do prazo estabelecido no n.° 11.°

20." Na falta de acordo, a entidade credora fica com o direito de exigir o pagamento do remanescente em numerário por todas as formas em direito admitidas.

21.° Dentro de 60 dias após a entrega dos valores definitivos, os devedores deverão proceder à regularização do montante ainda em dívida através da dação de novos títulos ou mediante acordo com as instituições credoras.

22.° O disposto nos n.°* 17.°, 18.° e 19° em nada prejudica a validade dos acordos que, entretanto, hajam sido celebrados entre as instituições credoras e o devedor quanto à forma de liquidação e pagamento do valor remanescente da dívida após a dação ou promessa de dação em pagamento.

23.° As dúvidas suscitadas na aplicação desta portaria serão esclarecidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Ministério das Finanças e do Plano, 31 de Dezembro de 1980. — O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.

(Publicada no Diário da República, I.» série, n.« 12, de 15 de Janeiro de 1981.)

PORTARIA N.° 63/81

Estabelece disposições relativas ao direito de indemnização por troca com participações do Estado ou do sector público empresarial em sociedades privadas, sob proposta do Estado ou a solicitação dos indemnizandos.

Nos termos do artigo 34.° da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.° 343/80, de 2 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1." — a) A mobilização dos títulos representativos do direito de indemnização por troca com participações do Estado ou do sector público empresarial em sociedades privadas, sob proposta do Estado ou a solicitação dos indemnizandos, efectuar-se-á nos termos do presente diploma.

b) Para os efeitos previstos neste diploma, consideram-se participações do Estado ou do sector público empresarial as que forem detidas pelo Estado, fundos autónomos e institutos públicos, instituições de previdência e empresas públicas ou nacionalizadas, bem como pelas sociedades cuja maioria do capital pertença, separada ou conjuntamente e directa ou indirectamente, às entidades anteriormente referidas.

2.° A mobilização regulamentada no presente diploma far-se-á a todo o tempo pelo valor nominal dos títulos representativos da indemnização.

3.° Não poderá fazer-se a mobilização de títulos de qualquer classe sem que previamente seja feita a prova de que já estão mobilizados os títulos das classes inferiores atribuídos ao mesmo titular.

4.° — a) A troca de participações será realizada em concurso anunciado pelo titular da participação no prazo de 45 dias a contar da data da publicação do anúncio no Diário da República, 1.° série, da proposta de alienação elaborada pelo Governo, por sua iniciativa ou a requerimento dos indemnizandos, neste último caso desde que razões de política económica global não impeçam a alienação.

b) O concurso efecruar-se-á mediante propostas, em carta fechada e lacrada, a abrir em sessão pública.

c) No caso de a titularidade da participação a trocar se encontrar distribuída por mais de uma entidade, a proposta de troca e as demais operações inerentes são da responsabilidade da que detiver o maior quinhão social.

d) No caso de o concurso ficar deserto ou de não haver adjudicação, a troca poderá ser efectuada por negociação particular. Para tanto, nos 5 dias imediatos a empresa alienante deve solicitar o competente pedido de autorização ao Ministro das Finanças e do Piano, dele devendo constar, além do mais, o modo de fixação do preço base de licitação.