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II SÉRIE — NÚMERO 5

3.° Os valores fiscais dos certificados de aforro e os correspondentes valores de aquisição são os constantes do artigo 11.° do Decreto n.° 43 454.

4.° Os certificados de aforro de cada um dos valores faciais requisitados na mesma data a favor de um aforrista podem ser reunidos num único título, cujo valor facial corresponderá ao desse grupo de certificados.

5.° Os juros das importâncias empregadas na constituição dos certificados de aforro são apenas cobrados no momento da sua amortização ou conversão em renda vitalícia, variando a taxa de juro consoante o prazo de retenção dos certificados na posse dos aforristas.

6° O valor da amortização dos certificados de aforro a emitir ao abrigo das disposições da presente portaria varia consoante o tempo decorrido desde a data de aquisição até à do respectivo reembolso ou conversão em renda vitalícia e será calculado de harmonia com a tabela anexa à Portaria n.° 334/78, de 23 de Junho.

7.° Para além do período de 5 anos, o valor de amortização de cada certificado de aforro será calculado de acordo com a tabela que oportunamente for aprovada.

8.° Os certificados de aforro a emitir gozam dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 58.° da Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e no artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, que lhes forem aplicáveis, incluindo a isenção do imposto sobre as sucessões e doações.

9.° A presente portaria é equiparada a obrigação geral, nos termos do § 2." do artigo 38.° do Decreto-Lei n.° 42 900, de 5 de Abril de 1960, e por ela se considera a Nação devedora das quantias recebidas pelo Tesouro até ao limite de 1 500 000 000$.

Em virtude da obrigação geral assumida, vai a presente portaria assinada pelo Secretário de Estado do Tesouro e também pelos presidentes da Junta do Crédito Público e do Tribunal de Contas, como prova do voto de conformidade concedido pela Junta e do visto que recebeu daquele Tribunal.

Secretaria de Estado do Tesouro, 30 de Dezembro de 1980. — O Secretário de Estado do Tesouro, José Alberto Vasconcelos Tavares Moreira. — Pelo Presidente da Junta do Crédito Público, António de Melo Silva Flor Braz dos Santos. — O Presidente do Tribunal de Contas, João de Deus Pinheiro Farinha.

(Visada pelo Tribunal de Contas em 20 de Janeiro de 1981.)

(Publicada no Diário da República, 2.» série, n." 29, de 4 dc Fevereiro de 1981.)

PORTARIA N.° 261/81

Revoga a Portaria n.° 1104/80, de 31 de Dezembro (estabelecia normas relativas à mobilização dos títulos representativos do direito à indemnização).

Os títulos representativos do direito à indemnização, quer decorrente da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, quer da Lei n.° 36/80, de 31 de Julho, podem ser utilizados para pagamento de impostos directos referentes a obrigações fiscais nascidas antes de 1 de Janeiro de 1977, bem como dos correspondentes juros de mora e encargos acrescidos, nos termos da Lei n.° 28/78, de 9 de Junho, e de harmonia com o regulamentado pelo Decreto-Lei n.° 355/78, de 25 de Novembro.

A colocação dos referidos títulos na disponibilidade dos seus titulares em diferentes datas justifica regulamentação adaptada a esta circunstância.

Estabelecem-se, por outro lado, condições mais favoráveis de mobilização.

Assim:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, ao abrigo do artigo 36.° da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto--Lei n.° 343/80, de 2 de Setembro, o seguinte:

1.° A mobilização dos títulos representativos do direito à indemnização para pagamento de impostos directos referentes a obrigações fiscais nascidas antes de 1 de Janeiro de 1977, bem como dos correspondentes juros de mora e encargos acrescidos, nos termos do artigo 30.° da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, do artigo 10.° da Lei n.° 36/80, de 31 de Julho, da Lei n.° 28/78, de 9 de Junho, e do Decreto-Lei n.° 355/78, de 25 de Novembro, será efectuada nos prazos e condições constantes deste diploma.

2° A mobilização far-se-á pelo valor nominal dos títulos, seja qual for a classe a que pertençam, perante as repartições ou tribunais onde foram apresentados os requerimentos, nos termos do Decreto-Lei n.° 355/78.

3.° Sempre que o mesmo titular tenha impostos a pagar em várias repartições ou tribunais, deverá entregar os títulos com que pretende efectuar o pagamento num único local de cobrança, indicando em requerimento as repartições ou tribunais onde foram apresentados os pedidos a que se refere o artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 355/78, bem como as importâncias em dívida.

4.° Não poderá efectuar-se a mobilização de títulos de qualquer classe sem que previamente seja feita a prova de que à data da publicação da presente portaria já estavam mobilizados os títulos das classes anteriores pertencentes ao mesmo titular.