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17 DE JUNHO DE 1983

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15 — A amortização far-se-á pelo valor nominal das cautelas, seja qual for a classe a que pertençam, conforme determina o n.° 2.° da Portaria n.° 261/81, de 12 de Março.

16 — As cautelas têm número idêntico cm qualquer das classes e contêm ainda:

. a) Número da classe e taxa de juro;

b) Designação do titular;

c) Indicação da instituição de crédito onde estão depositados os títulos;

d) Número de obrigações contidas em cada uma;

e) Elementos de identificação (variáveis, conforme a situação pessoal do interessado

e de harmonia com o n.° 4.° da Portaria n.° 359/78, de 7 de Julho); /) Quantidade e numeração dos títulos a entregar.

17 — A indicação do juro correspondente ao cupão n* 2, constante de cada cautela, não é considerada para quaisquer efeitos contabilísticos na tesouraria, o mesmo sucedendo em relação ao cupão n.° 1, como é evidente, dado que os respectivos juros foram já satisfeitos.

18 — As cautelas são passíveis de desdobramento, nos termos do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 306/80, de 18 de Agosto, e de harmonia com o n.° 16.° da Portaria n.° 261/81, de 12 de Março, nomeadamente no caso de ultrapassarem o montante da dívida ao Estado, quer sejam utilizadas nos termos do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 355/78, de 25 de Novembro —pagamento de impostos directos —, quer nos do artigo 7.° — aquisição de títulos pelo Estado quando as dívidas estiverem pagas.

19 — Na hipótese de desdobramento das cautelas, os prazos referidos nas disposições legais e nas presentes instruções são acrescidos de tantos dias quantos os que mediarem entre a solicitação do desdobramento e a entrega efectiva dos títulos desdobrados, conforme determina o n.° 19." da Portaria n.° 261/81, de 12 de Março, o que será controlado por declaração passada pela instituição de crédito onde as cautelas estiverem depositadas.

20 — Os chefes das repartições de finanças deverão averbar em todos os títulos de cobrança em poder dos tesoureiros-gerentes das tesourarias da Fazenda Pública correspondentes às mesmas áreas geográficas quaisquer das circunstâncias referidas nestas instruções e que impliquem qualquer espécie de suspensão de cobrança.

21 — O pagamento de impostos a que se referem as presentes instruções apenas se pode concretizar com cautelas ou títulos de indemnização de montante igual ou inferior, devendo, neste caso, a diferença ser satisfeita em numerário ou cheque, sendo as cautelas ou títulos entregues por ordem cronológica de classes, tendo-se em atenção o disposto no n.° 4.° da portaria.

22 — As cautelas e os títulos nominativos serão endossados a favor dos tesoureiros-gerentes das respectivas tesourarias da Fa2enda Pública, devendo o endosso ser exarado no verso dos mesmos e dele constar os elementos de identificação do endossante. Por sua vez, os tesoureiros--gerentes endossá-los-ão a favor do director-geral do Tesouro. Os títulos ao portador, como é evidente, são insusceptíveis de endosso, podendo, porém, ser mobilizados para os efeitos consignados nas presentes instruções.

23 — As cautelas ou títulos entregues nas tesourarias da Fazenda Pública para pagamento dos impostos referidos no n.° 3 das presentes instruções são transferidos para o Banco de Portugal no primeiro dia útil de cada semana, em relação às cautelas ou títulos recebidos na semana anterior, com as formalidades aplicáveis às passagens de fundos em dinheiro, tendo-se em atenção o disposto nas alíneas seguintes:

á) Não são depositados na conta aberta na instituição de crédito a que se refere o Decreto-Lei n.° 475/77, de 14 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto--Lei n.° 158/80, de 24 de Maio;

b) A sua importância até ao momento da transferência figura no saldo em dinheiro

da conta constante do livro caixa, modelo n.° 11-B, do balancete diário e, no final da semana, da nota de fundos semanal, não sendo considerada para os efeitos do montante de fundo de maneio;

c) Discriminar-se-á no balancete e rra nota de fundos o total da sua importância;

d) Serão visados, de harmonia com o disposto na alínea a) do n.° 25 destas instruções.

24 — Por sua vez, as direcções distritais de finanças emitirão, também semanalmente, a correspondente guia modelo n.° 39, em triplicado, sob a epígrafe «Transferência de fundos para a Direcção-Geral do Tesouro», na qual as cautelas ou títulos são relacionados, sendo a sua importância incluída no crédito da tabela modelo n.° 29, sob a mesma rubrica. Sendo caso disso, o relacionamento será feito por concelhos.

25 — Na hipótese de os titulares das cautelas ou dos títulos, após a entrada em vigor da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, e antes da sua entrega, terem efectuado ou virem a efectuar o pagamento dos impostos a que se referem as presentes instruções e no caso de virem a requerer a S. Ex.a o Ministro das Finanças e do Plano a sua aquisição — até'ao limite da dívida paga, para o que se requererá o seu desdobramento, se necessário — no prazo de 30 dias, a contar da entrada em vigor da Portaria n.° 261/81, de 12 de Março, nos termos do artigo 7.° e respectivos números do