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II SÉRIE — NÚMERO 5

11.a As amortizações respeitantes à classe i efectuar-se-ão através das respectivas cautelas, abrangendo no primeiro ano 50 % do valor de cada cautela, com exclusão das cautelas correspondentes às unidades de participação que tenham sido objecto de contratos de dação em pagamento, as quais serão amortizadas por uma só vez na data referida na condição 7.a;

12." Cada cautela só poderá representar títulos de uma classe e corresponderá à mínima quantidade de títulos que se comporte no seu valor;

13.a Os pagamentos a que se referem as condições 9.a e 10." serão efectuados pelas instituições de crédito às quais a Junta do Crédito Público tiver enviado as respectivas cautelas;

14a ê atribuída às cautelas a mesma possibilidade de mobilização que o artigo 10.° da Lei n.° 36/80 prevê para os títulos representativos do direito à indemnização;

15." As cautelas e os títulos do presente empréstimo não poderão ser objecto de operações de desdobramento, salvo nos casos previstos na condição anterior;

16." Quando vierem a ser emitidas cautelas correspondentes a títulos de classes já totalmente amortizadas, os titulares adquirem o direito de receber imediatamente os juros vencidos e o correspondente valor de reembolso;

17." Os títulos e os certificados representativos das obrigações emitidas gozam da garantia de pagamento integral dos juros e reembolso a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais do Estado, e ainda dos demais direitos, isenções e garantias constantes do artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, que lhes forem aplicáveis;

18." Ê aplicável ao presente empréstimo o disposto nos artigos 4.° e 5.° do Decreto-Lei n.° 45 142, de 17 de Julho de 1963;

19.a No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo a que se refere esta obrigação geral.

Em firmeza do que, eu, Mário Martins Adegas, Secretário de Estado do Tesouro, assinei e selei a presente obrigação geral, que vai ser sujeita ao voto de conformidade da Junta do Crédito Público e ao visto do Tribunal de Contas e a seguir publicada no Diário da República.

Secretaria de Estado do Tesouro, 2 de Abril de 1981. — O Secretário de Estado do Tesouro, Mário Martins Adegas. — O Presidente da Junta do Crédito Público, João Maria Coelho. — O Presidente do Tribunal de Contas, João de Deus Pinheiro Farinha.

(Visada pelo Tribunal de Contas em 7 de Abril de 1981.)

(Publicada no Diário da República. 2.' série. n.° 115. de 20 de Maio de 1981.)

PORTARIA N.° 447/81

Revoga a Portaria n.° 99-D/77, de 28 de Fevereiro (definia as condições do valor a transmitir em caso de falecimento de qualquer titular de certificados de aforro).

Tendo em consideração a necessidade de ajustar os montantes constantes da Portaria n.° 99-D/77, de 28 de Fevereiro, bem como de simplificar o cálculo do valor a transmitir em caso de falecimento de qualquer titular dos certificados de aforro;

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Plano, de harmonia com o disposto no § único do artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, e no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 48 214, de 22 de Janeiro de 1968, o seguinte:

1.° Em caso de falecimento de qualquer titular de certificados de aforro, o valor a transmitir será acrescido de um capital a calcular nos termos dos números seguintes.

2.° O direito a que se refere o número precedente só pode ser exercido se o falecimento do titular ocorrer, pelo menos, 3 anos depois da emissão do correspondente certificado de aforro.

3.° O capital a receber nos termos do n.° 1.° corresponderá a uma percentagem do valor de aquisição do respectivo certificado de aforro, a qual será de 10 % quando se perfaçam 3 anos após a data da emissão e mais 2 % por ano completo além do terceiro.

4.° O capital a que se refere o número anterior será sempre arredondado para o maior múltiplo de 70$ que nele se contenha.

5.° O capital a receber por falecimento de cada titular será sempre representado por certificados de aforro, cujo valor de aquisição não poderá exceder 210 contos.

6.° O limite máximo de valores de aquisição dos certificados de aforro emitidos a favor de uma mesma pessoa será de 5250 contos, podendo esse limite ser alterado até 7000 contos por simples despacho da Junta do Crédito Público.