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17 DE JUNHO DE 1983

190-(67)

excepcionais devidamente justificadas, para casos provenientes de nacionalização ou expropriação de prédios rústicos, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas.

Ministério das Finanças e do Plano, 1 de Abril de 1981. — O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão.

(Publicada no Diário da República, 1.° série, n.° 129, de S dc (unho dc 1981.)

DECRETO-LEI N.° 195/81

Estabelece as condições em que deverá processar-se a entrega dos títulos de dívida pública FIDES e FIA.

A Lei n.° 36/80, de 31 de Julho, que introduziu melhorias no esquema de indemnizações relativas às unidades de participação no Fundo de Investimento para o Desenvolvimento Económico e Social (FIDES) e no Fundo de Investimento Atlântico (FIA), autorizou, no artigo 9.°, o Governo a regular por decreto-lei, sob proposta do Ministro das Finanças e do Plano, as condições de entrega dos títulos de dívida pública e de pagamento em numerário com que se efectiva o direito à indemnização, nos termos, respectivamente, dos seus artigos 3.° e 7.°

Encontrando-se já estabelecidas pelo Decreto-Lei n.° 344/80, de 2 de Setembro, as condições de pagamento em numerário, importa agora fixar os termos em que se processará a entrega dos referidos títulos de dívida pública.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte: Artigo 1.° A entrega dos títulos representativos das obrigações emitidas para pagamento das indemnizações devidas pelas nacionalizações, a que se refere o artigo 3.° da Lei n.° 36/80, de 31 de Julho, efectuar-se-á nas condições reguladas pelo presente decreto-lei.

Art. 2.° — 1 — Até à entrega dos títulos definitivos as obrigações serão representadas por cautelas.

2 — As cautelas serão entregues, a partir da sua disponibilidade, aos respectivos titulares, a quem legalmente os represente ou a quem demonstre ter legitimidade para as receber.

Art. 3.°— 1 — Por efeito da capitalização prevista no n.° 1 do artigo 6.° da Lei n.° 36/80, serão entregues aos usufrutuários e outros indemnizandos com direitos análogos cautelas correspondentes ao valor dos juros vencidos até 31 de Dezembro de 1979, com dedução de todas as remunerações já recebidas.

2 — As cautelas a que se refere o número anterior só serão emitidas relativamente ao valor de capitalização igual ou múltiplo de 1000$.

Art, 4.° — 1 — As cautelas serão enviadas à instituição de crédito em que cada titular possua, em termos de valores de indemnização provenientes de unidades de participação, o dossier de títulos de maior montante.

2 — A situação a que se refere o número anterior será determinada em função da posição conhecida pelo Ministério das Finanças e do Plano no momento da emissão das primeiras cautelas de cada titular.

3 — Quando ocorra qualquer motivo que determine a suspensão de entrega das cautelas, as remessas referidas no n.° 1 só se efectivarão depois de cessar a razão dessa suspensão.

Art. 5.°— 1 — Os interessados que pretendam desdobramentos para efeitos de mobilização ou para quaisquer outros efeitos legalmente admissíveis deverão justificar a necessidade da operação na instituição de crédito onde tenham sido entregues as cautelas.

2 — Os processos de desdobramento, devidamente instruídos, serão remetidos à Junta do Crédito Público para execução e posterior devolução das cautelas ao local de origem.

Art. 6.° — 1 — Em todas as situações em que a inversão em dívida inscrita seja obrigatória, de acordo com o artigo 86.° do Regulamento da Junta do Crédito Público, aprovado pelo Decreto n.° 31 090, de 30 de Dezembro de 1940, as cautelas funcionarão como certificados provisórios, para o que lhes será aposto o respectivo assentamento.

2 — Sempre que haja necessidade de outros elementos, além dos constantes das declarações de titularidade, para se proceder ao assentamento a que se refere o número anterior, tais elementos deverão ser transmitidos à Junta do Crédito Público, através das instituições de crédito onde as cautelas deveriam ter sido entregues.

3 — As cautelas que se encontrem nas situações definidas no número anterior serão entregues somente depois de obtidos os elementos que lhes confiram validade.

Art. 7.°— 1 —Nos casos em que não esteja esclarecido quais os títulos representativos do direito à indemnização em que deverão ser feitos os assentamentos ou como se fará a sua distribuição, compete aos interessados fornecer as indicações necessárias.

2 — Não existindo acordo entre os interessados ou não podendo todos pronunciar-se será admitido qualquer meio legal de suprimento, suspendendo-se a entrega dos referidos títulos até à resolução dos casos.