O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

190-(72)

II SÉRIE — NÚMERO 5

Pretende o Governo colocar 7 milhões de contos do montante atrás referido à subscrição pública.

O presente decreto-lei vem estabelecer as condições regulamentares em que é emitido o empréstimo denominado «Obrigações do Tesouro — FIP, 1981». Assim:

Usando da autorização concedida pelo n.° 1 e pela alínea 6) do n.° 2 do artigo 6." da Lei n.° 4/81, de 24 de Abril:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Para financiamento de investimentos públicos previstos no Orçamento Geral do Estado para 1981 será emitido um empréstimo interno amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro —FIP, 1981».

Art. 2.° O empréstimo, cujo serviço é confiado à Junta do Crédito Público, não poderá exceder o total nominal de 7 milhões de contos, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral.

Art. 3."— 1 —A representação do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de 1 e 10 obrigações do valor nominal de 1000$ cada uma ou de certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer quantidade de títulos.

2 — Os títulos e certificados levarão as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças e do Plano, do vogal presidente e de ura dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

3 — E aplicável ao empréstimo autorizado pelo presente diploma o disposto nos artigos 4.° e 5.° do Decreto-Lei n.° 45 142, de 17 de Julho de 1963.

Art. 4.° Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral dos juros e reembolsos a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.

Art. 5.° Poderá o Ministro das Finanças e do Plano contratar com as instituições de crédito nacionais a colocação, total ou parcial, dos títulos ou fazê-la por subscrição pública ou por venda no mercado.

Art. 6.° — 1 — A colocação do empréstimo será feita inicialmente por subscrição pública, aberta a partir de 15 de Outubro do corrente ano, na sede da Junta do Crédito Público, em Lisboa, na sua delegação no Porto ou em qualquer instituição de crédito, até data a fixar por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

2 — No caso da tomada para a carteira própria por instituições de crédito, o Ministro das Finanças e do Plano poderá proceder ao resgate antecipado de parte ou do todo do montante assim colocado ou à sua substituição por títulos de outro empréstimo, mediante negociação com as entidades tomadoras.

Art. 7.° As obrigações que forem colocadas por subscrição pública serão representadas, até à troca pelos títulos definitivos, por cautelas entregues no acto do pagamento da subscrição.

Art. 8.° O juro das obrigações será pagável aos semestres, em 15 de Abril e 15 de Outubro de cada ano, sendo os primeiros juros pagáveis em 15 de Abril de 1982.

Art. 9.° A taxa de juro nominal anual será a correspondente à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período semestral da contagem de juro, acrescida do diferencial de 2 %.

Art. 10.° — 1 — O tempo durante o qual a subscrição pública estiver aberta considera-se dividido em períodos quinzenais, com início nos dias 1 e 15 de cada mês.

2 — Quando o primeiro juro a pagar não corresponder a um semestre completo, cada obrigação subscrita confere direito a i/n por cada um dos períodos que faltem para o vencimento do juro semestral, incluindo o da subscrição, arredondado para a dezena de centavos imediatamente superior.

Art. 11.° Relativamente às obrigações representadas por cautelas entregues aos tomadores no acto da subscrição, o primeiro juro será pago, a partir da data do vencimento, na mesma instituição onde a subscrição foi efectuada, mediante aposição de carimbo adequado naquelas cautelas.

Art. 12.° Até à data do vencimento dos primeiros juros, a Junta do Crédito Público entregará a cada uma das instituições de crédito que tenham participado na colocação uma ordem de pagamento da importância correspondente aos juros a pagar a partir de 15 de Abril de 1982.

Art. 13.° Encerrada a subscrição pública, as obrigações que vierem a ser colocadas só vencerão juro a partir da data da entrega ao Tesouro do capital correspondente.

Art. 14.° As obrigações deste empréstimo serão amortizadas ao par, por sorteio em 5 anuidades iguais, excepto 1, se necessário.

Art. 15.° As amortizações deste empréstimo serão pagáveis em 15 de Outubro de cada ano, realizando-se a primeira em 1985.

Art. 16.°—1 — A importância total das subscrições feitas por intermédio das instituições de crédito será por estas entregue na Junta do Crédito Público nos 7 dias úteis após o final de cada um dos períodos de subscrição.