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17 DE JUNHO DE 1983

190-(73)

2 — A importância referida no número anterior, bem como a proveniente das subscrições efectuadas por intermédio da Junta do Crédito Público, serão por esta transferidas para o Tesouro nos 10 dias úteis após o final de cada um dos períodos de subscrição.

Art. 17.° No mesmo prazo indicado no n.° 1 do artigo anterior cada uma das instituições de crédito comunicará por escrito à Junta do Crédito Público a quantidade de obrigações subscritas por seu intermédio, com discriminação dos títulos de 1 e de 10 obrigações pretendidos.

Art. 18.° A entrega dos títulos definitivos aos tomadores será feita antes de 15 de Outubro de 1982, a partir de data a fixar pela Junta do Crédito Público.

Art. 19.° No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo autorizado por este diploma.

Art. 20.° As despesas com a emissão do empréstimo, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças e do Plano inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

Art. 21.° Não são aplicáveis a este empréstimo as disposições do artigo 39.° do Decreto-Lei n.° 42 900, de 5 de Abril de 1960, no que se refere à indicação do encargo máximo.

Art. 22.° As dúvidas suscitadas pela aplicação das disposições do presente decreto-lei serão esclarecidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Art. 23." O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1981. — Francisco José Pe reira Pinto Balsemão.

Promulgado em 1 de Julho de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes.

(Publicado no Diário da República, I.» série, n.« 155, de 9 de lulho de 1981.)

DECRETO-LEI N.° 218/81

Estabelece disposições quanto à emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, trianual, 1981».

A Lei n.° 4/81, de 24 de Abril, estabelece no n.° 1 do artigo 6.° que «o Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.° da Constituição, a contrair empréstimos internos a prazo superior a um ano até ao montante de 121,9 milhões de contos e externos até ao montante equivalente a 500 milhões de dólares americanos para fazer face ao défice do Orçamento Geral do Estado, em condições a fixar em decreto-lei».

Na alínea a) do n.° 2 do artigo 6.° do mesmo diploma fixam-se as condições gerais a que deverá obedecer o empréstimo interno amortizável, a colocar junto das instituições financeiras; até à importância de 20 milhões de contos.

O presente decreto-lei vem estabelecer as condições regulamentares em que é emitido este empréstimo, denominado «Obrigações do Tesouro, trianual, 1981».

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201." da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Para satisfazer parte das necessidades de financiamento do défice do Orçamento Geral do Estado para 1981 será emitido um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, trianual, 1981».

Art. 2.° O empréstimo, cujo serviço é confiado à Junta do Crédito Público, não poderá exceder o total nominal de 20 milhões de contos, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral.

Art. 3.° — 1 — A representação do empréstimo far-se-á em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer quantidade de obrigações do valor nominal de 1000$ cada uma.

2 — Os certificados de dívida inscrita representativos das obrigações emitidas gozam da garantia de pagamento integral dos juros e reembolsos a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, cora excepção do imposto sobre as sucessões e doações.

3 — Os certificados de dívida inscrita levarão as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças e do Plano, do vogal presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

Art. 4.° A colocação do empréstimo, feita por subscrição entre as instituições de crédito, exceptuando o Banco de Portugal, terá lugar nos meses de Agosto e Setembro do corrente ano, segundo critério de repartição ajustado com o Banco de Portugal.

Art. 5.° O juro das obrigações será pagável anualmente, em 1 de Agosto, sendo os primeiros juros pagáveis em 1 de Agosto de 1982.