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17 DE JUNHO DE 1983

190-(71)

Art. 4.° Os títulos certificados representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral de juros e reembolsos, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção dc todos os impostos.

Art. 5.° Poderá o Ministro das Finanças e do Plano contratar com as instituições de crédito nacionais a colocação, total ou parcial, dos títulos ou fazê-la por subscrição pública ou por venda no mercado.

Art. 6.° A colocação do empréstimo será feita inicialmente por subscrição pública, aberta a partir de 15 de Julho do corrente ano, em qualquer instituição de crédito, até data a fixar pelo Ministro das Finanças e do Plano.

Art. 7° As obrigações deste empréstimo vencem o juro anual nominal de 18 %, pagável juntamente com o valor do reembolso.

Art. 8.° As obrigações deste empréstimo serão amortizadas ao par um ano após a data da sua subscrição.

Art. 9.° — 1 — Os títulos só terão validade quando deles conste a data da subscrição c a indicação da instituição onde a mesma foi efectuada.

2 — Para este efeito, deverão a Junta do Crédito Público e as instituições de crédito apor em cada título, bem como nos talões que lhe estão apensos, a data referida no número anterior.

Art. 10.°— 1 — O juro e a amortização dos títulos do presente empréstimo serão pagos aos tomadores nas mesmas instituições onde efectuaram a subscrição.

2 — Para execução do número anterior deverá ser aposto nos documentos indicados no n.° 2 do artigo 9.° o carimbo a óleo da instituição onde a operação foi efectuada.

Art. 11.° Com a devida antecedência, a Junta do Crédito Público entregará a cada uma das instituições de crédito que tenham participado na colocação uma ordem de pagamento da importância correspondente ao juro e amortização dos títulos que se vencem em cada semana.

Art. 12.°—1 — A importância das subscrições feitas por intermédio das instituições de crédito será por estas entregue na Junta do Crédito Público nos 7 dias úteis após os dias 1 e 15 de cada mês, acompanhada dos talões destacados dos títulos.

2 — As importâncias referidas no número anterior, bem como a proveniente das subscrições efectuadas por intermédio da Junta do Crédito Público, serão por esta transferidas para o Tesouro nos 3 dias úteis seguintes.

Art. 13.° No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo autorizado por este diploma.

Art. 14.° As despesas com a emissão do empréstimo, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças e do Plano inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

Art. 15.° Não são aplicáveis a este empréstimo as disposições do artigo 39.° do Decreto-Lei n.° 42 900, de 5 de Abril de 1960, no que se refere à indicação do encargo máximo.

Art. 16.° As dúvidas suscitadas pela aplicação das disposições do presente decreto-lei serão esclarecidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Art. 17.° O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1981. — Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 1 de Julho de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes.

(Publicado no Diário da República. I.» série. n.° 155. dc 9 dc lulho de 1981.)

DECRETO-LEI N.° 199/81

Estabelece as condições regulamentares em que é emitido o empréstimo denominado «Obrigações * do Tesouro —F1P, 1981».

A Lei n.° 4/81, de 24 de Abril, estabelece no n.° 1 do artigo 6.° que «o Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.° da Constituição, a contrair empréstimos internos a prazo superior a um ano até ao montante de 121,9 milhões de contos e externos até ao montante equivalente a 500 milhões de dólares americanos para fazer face ao défice do Orçamento Geral do Estado, em condições a fixar em decreto-lei».

Na alínea b) do n.° 2 do artigo 6.° do mesmo diploma fixam-se as condições gerais a que deverá obedecer o empréstimo interno amortizável, a ser apresentado à subscrição do público e dos investidores institucionais, perfazendo um montante mínimo de 10 milhões de contos.