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II SÉRIE — NÚMERO 5

6.° As importâncias destinadas à bolsa de valores e cobradas pelos notários serão por estes enviadas mensalmente ao Cofre dos Notários, Conservadores e Funcionários de Justiça, que, também mensalmente e até ao dia 10 do mês seguinte, remeterá à bolsa, por cheque, a totalidade da importância devida.

7.° As importâncias destinadas à bolsa de valores e cobradas por cada uma das instituições de crédito serão enviadas àquela bolsa, por cheque, mensalmente e até ao dia 10 do mês seguinte.

8.° Deverá ser elaborada, mensalmente, pelos notários e pelas instituições de crédito uma relação dos títulos transaccionados fora da bolsa que englobe, em cada caso, a quantidade e o valor da transacção, devendo a relação dos títulos ser efectuada de acordo com o mapa anexo à presente portaria.

9.° Os notários remeterão a relação dos títulos transaccionados ao Cofre dos Notários, Conservadores e Funcionários de Justiça conjuntamente com as importâncias a enviar mensalmente.

10.° O Cofre dos Notários, Conservadores e Funcionários de Justiça indicará à bolsa de valores apenas o movimento total que englobe os movimentos de todos os notários, organizado por espécie, quantidade e valor dos títulos transmitidos.

11.° As instituições de crédito deverão continuar a fornecer à bolsa de valores os elementos estatísticos sobre a transacção de títulos fora da bolsa.

12.° As instituições de crédito ou os notários que não efectuem qualquer movimento deverão, mesmo assim, prestar informação mensal, nesse sentido, à bolsa de valores.

Ministério das Finanças e do Plano, 14 de Maio de í 981. — O Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Plano, António José Nunes Loureiro Borges.

(Publicada no Diário da República, 1.« série, n.» 126, de 2 de Junho de 1981.)

PORTARIA N.° 465/81

Altera os n." 1.°, 11.°, 16." e 17." da Portaria n." 43/81, de 15 de Janeiro.

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, ao abrigo do disposto nos artigos 31.° e 36.° da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.° 343/80, de 2 de Setembro, o seguinte:

Único. Os n.os 1.°, 11.°, 16.° e 17.° da Portaria n.° 43/81, de 15 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

1.° Os títulos representativos do direito à indemnização poderão ser mobilizados de imediato, nos termos do presente diploma, para dação em pagamento de dívidas do titular daquele direito ao Ministério da Agricultura e Pescas e qualquer dos serviços nele presentemente integrados, à Caixa Geral de Aposentações ou outras instituições de previdência, ao Fundo de Desemprego ou a instituições de crédito, desde que tais dívidas tenham sido contraídas antes da nacionalização ou expropriação a que os títulos respeitam.

11.° — a) Os juros de mora só serão exigíveis dos indemnizandos até à data da nacionalização ou expropriação desde que a mobilização já tenha sido formalizada em contrato-promessa de dação ou que qualquer dos interessados o solicite à entidade credora no prazo de 60 dias a contar da publicação do presente diploma, se o não houver feito antes.

6) Se a entidade credora for o Ministério da Agricultura e Pescas ou qualquer dos serviços nele presentemente integrados, a solicitação prevista na alínea anterior deverá ser feita pelos interessados até 31 de Julho de 1981.

16.° Os juros referidos no número anterior serão debitados em conta especialmente aberta para esse efeito na contabilidade da instituição credora, cuja regularização se processará nos termos que vierem a ser definidos pelo Banco de Portugal, quanto às instituições de crédito, pelo Instituto de Gestão Financeira, quanto à Caixa Geral de Aposentações e instituições de previdênica, pelo Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, quanto ao Fundo de Desemprego, e pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, quanto ao Ministério da Agricultura e Pescas e serviços nele presentemente integrados, tendo em conta o valor global debitado e as implicações patrimoniais que resultem das diferentes operações de mobilização do direito à indemnização.

17.° Se o valor provisório da indemnização não permitir a extinção da obrigação e enquanto não forem fixados os valores definitivos, os devedores que requeiram a mobilização ao abrigo deste diploma poderão manter em dívida, com juros suspensos desde as datas previstas, uma percentagem não superior a 30 % do valor do débito nessas datas, não vigorando este limite para os casos a que se refere o n.° 14.° e, em condições