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17 DE JUNHO DE 1983

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OBRIGAÇÃO GERAL

Obrigação geral do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, trianual, 1981», na quantia de 20 milhões de contos.

Em execução das disposições da Lei n.° 4/81, de 24 de Abril, e do Decreto-Lei n.° 218/81, de 16 de Julho, declaro eu, Mário Martins Adegas, Secretário de Estado do Tesouro, que pela presente obrigação geral a Nação Portuguesa se constitui devedora da quantia de 20 milhões de contos, representada por 20 milhões de obrigações do valor nominal de 1000$ cada uma, do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, trianual, 1981», nas condições seguintes:

! .a A representação do empréstimo far-se-á em certificados da dívida inscrita nominativos correspondentes a qualquer quantidade de obrigações do valor nominal de 1000$ cada uma;

2.a A colocação do empréstimo será feita por subscrição entre as instituições de crédito, exceptuando o Banco de Portugal, e terá lugar nos meses de Agosto e Setembro do corrente ano, segundo critério de repartição ajustado com o Banco de Portugal;

3.° As obrigações vencem o juro anual nominal correspondente à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período anual de contagem de juro;

4.° O juro das obrigações será pago anualmente, em 1 de Agosto, sendo os primeiros juros pagáveis em 1 de Agosto de 1982;

5.a As obrigações serão amortizadas ao par, na sua totalidade, em 1 de Agosto de 1984;

6." Os certificados representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral dos juros e reembolsos a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, com excepção do imposto sobre as sucessões e doações.

Em firmeza do que eu, Mário Martins Adegas, Secretário de Estado do Tesouro, assinei e selei a presente obrigação geral, que vai ser sujeita ao voto de conformidade da Junta do Crédito Público e ao visto do Tribunal de Contas e a seguir publicada no Diário da República.

Secretaria de Estado do Tesouro, 27 de Julho de 1981. — O Secretário de Estado do Tesouro, Mário Martins Adegas. — O Presidente da Junta do Crédito Público, João Maria Coelho. — O Presidente do Tribunal de Contas, João de Deus Pinheiro Farinha.

(Visada pelo Tribunal de Contas em 28 de Julho de 1981.)

(Publicada no Diário da República, 2.° série, n.° 180, de 7 de Agosto de 1981.)

PORTARIA N.° 685/81

Autoriza a celebração do contrato para avaliação patrimonial das empresas nacionalizadas que constituem o grupo 2 previsto no caderno de encargos aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 243/80, de 16 de Junho, a realizar com a firma CETEL — Centro de Estudos Técnico-Económicos, L.*°, por conta das dotações para despesas com serviços da dívida pública atribuídas à Junta do Crédito Público.

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Finanças, ao abrigo do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 211/79, de 11 de Julho, o seguinte:

1.° Fica autorizada a celebração do contrato para avaliação patrimonial das empresas nacionalizadas que constituem o grupo 2 previsto no caderno de encargos aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 243/80, de 16 de Junho, a realizar com a firma CETEL — Centro de Estudos Técnico-Económicos, L.*13, por conta das dotações para despesas com serviços da dívida pública atribuídas à Junta do Crédito Público.

2.° O encargo resultante do preço a pagar à firma CETEL — Centro de Estudos Técnico-Económicos, L.da, fixado no contrato referido no número anterior, será da importância de 2 860 000$ e não poderá exceder as seguintes quantias em cada ano:

1981 —2 000 000$;

1982 — 860 000$.

3.° À quantia fixada para o ano de 1982 acrescerá o saldo apurado no ano antecedente.

Secretaria de Estado das Finanças, 27 de Julho de 1981. — O Secretário de Estado das Finanças, )osé António da Silveira Godinho.

(Publicada no Diário da República, 1.» série, n.« 184, de 12 de Agosto de 1981.)