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II SÉRIE — NUMERO 9

Artigo 2.° (Natureza)

0 Conselho da Comunicação Social é um órgão independente que funciona junto da Assembleia da República.

Artigo 3.° (Âmbito)

1 — O Conselho de Comunicação Social exerce a sua competência em todo o território nacional e sobre os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controle económico.

2 — Para efeitos da presente lei, consideram-se órgãos da comunicação social todas as publicações periódicas, agências noticiosas e canais de rádio e de televisão, cuja propriedade e exploração pertença ao Estado e a outras entidades públicas, ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controle económico.

3 — Consideram-se entidades directa ou indirectamente sujeitas ao controle económico do Estado e de outras entidades públicas aquelas em cujo capital o Estado e estas entidades detenham a maioria.

Artigo 4.° (Atribuições)

O Conselho de Comunicação Social tem as seguintes atribuições:

a) Salvaguardar a independência, perante o Go-

verno, a Administração e demais poderes públicos, dos órgãos de comunicação social referidos no artigo anterior;

b) Assegurar nos mesmos órgãos a possibilidade

de expressão e confronto das diversas correntes de opinião;

c) Assegurar nos mesmos órgãos uma orientação

geral que respeite o pluralismo ideológico e u objectividade da informação;

d) Elaborar anualmente, até 31 de Março do ano

seguinte, um relatório sobre a sua própria actividade e a maneira como os referidos órgãos de comunicação social deram cumprimento ao disposto nas alíneas anteriores no decurso do ano findo.

salvaguardem a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos;

c) Emitir parecer prévio, público e fundamentado

sobre a proposta de nomeação ou exoneração dos respectivos directores;

d) Pronunciar-se sobre assuntos acerca dos quais

seja solicitado o seu parecer pelos respectivos órgãos de gestão, fiscalização ou direcção, ou ainda pela Assembleia da República, pelo titular do departamento governamental competente para a área da comunicação social ou pela entidade representativa dos jornalistas;

e) Requerer dos respectivos órgãos de gestão, fis-

calização ou direcção, e de representação dos seus trabalhadores, bem como do Governo ou da Administração Pública, quaisquer informações atinentes ao exercício da : ua missão, sem prejuízo do estabelecido na Lei de Imprensa em matéria de liberdade de acesso às fontes de informação e de garantia de sigilo profissional; /) Requerer a presença nas suas reuniões, ou em parte delas, de membros dos respectivos conselhos de redacção ou órgãos de gestão, fiscalização, direcção ou ainda dos órgãos representativos dos seus trabalhadores;

g) Apreciar, a título gracioso, queixas apresen-

tadas por pessoas singulares ou colectivas em que se alegue violação de lei ou de regras deontológicas, ou ofensa de direitos, c canalizar essas queixas, devidamente informadas, para as entidades competentes em razão de matéria;

h) Propor ao membro do Governo competente a

instauração de procedimento disciplinar con-rra qualquer membro dos órgãos de gestão, fiscalização ou direcção da respectiva empresa que demonstre frontal desrespeito pela independência, o pluralismo e a orientação geral referidas no artigo 5.°, justificando c fundamentando a sua proposta; í) Deliberar a constituição de comissões de inquérito para averiguação de factos relacionados com as suas atribuições e competências;

/') Propor ao Governo ou à Assembleia da República a inicativa de legislação que julgue adequada ao seu bom funcionamento ou ao cabal desempenho e exercício das suas atribuições e competências.

Artigo 5.° (Competência)

Compete ao Conselho de Comunicação Social, no desempenho das suas atribuições, relativamente aos órgãos de comunicação social a que se refere a presente lei:

a) Apreciar a sua orientação geral, do ponto de

vista do respeito pelo pluralismo ideológico;

b) Dimanar aos respectivos órgãos de gestão e

direcção directivas e recomendações que

Artigo 6.° (Natureza das deliberações}

1 — As deliberações do Conselho de Comunicação Social a que se referem as alíneas b), e) e /) do artigo 5.°, desde que tomadas com o voto favorável da maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, têm efeito vinculativo para os respectivos destinatários.

2 — As deliberações contendo directivas ou recomendações do Conselho de Comunicação Social são