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II SÉRIE — NÚMERO 9

2 — Os membros do Conselho de Comunicação Social só podem ser reeleitos consecutivamente por uma vez.

3 — O presidente e o vice-presidente são eleitos por 2 anos, sem prejuízo do termo do mandato, sendo permitida a sua reeleição.

Artigo 16.° (Inamovibilidade)

1 — Os membros do Conselho de Comunicação Social são inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do quadriénio para que foram eleitos, salvo nos casos seguintes:

a) Morte ou impossibilidade física permanente;

b) Renúncia ao mandato;

c) Aceitação de lugar, prática de acto ou conde-

nação judicial ou disciplinar legal ou moralmente incompatíveis com o exercício das suas funções.

2 — O juízo de incompatibilidade previsto na alínea c) do número anterior compete à Comisão de Regimento e Mandatos da Assembleia da República, com audição do interessado.

Artigo 17.° (Renúncia)

1 — Os membros do Conselho de Comunicação Social podem tenunciar ao mandato mediante declaração escrita apresentada ao respectivo presidente.

2 — A renúncia torna-se efectiva a partir do conhecimento do facto pelo Presidente da Assembleia da República.

Artigo 18.° (Perda de mandato)

1 — Perdem o mandato os membros do Conselho de Comunicação Social que:

a) Venham a ser abrangidos por qualquer das

incapacidades ou incompatibilidades referidas nos artigos 11.° e 12.°, ou infrinjam o disposto no artigo 13.°;

b) Faltem a 3 reuniões consecutivas ou 6 inter

poladas, salvo caso de doença ou outro motivo que o presidente considere atendível.

2 — A perda do mandato é declarada pela Comissão de Regimento e Mandatos da Assembleia da República, com base em proposta do Conselho de Comunicação Social comunicada ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 19.° (Preenchimento de vagas)

) — As vagas que ocorrerem durante o funcionamento do Conselho de Comunicação Social são preen-■ chidas pelo processo adoptado para a designação inicial.

2 — Os membros que preencham vagas completarão o mandato dos substituídos,

Artigo 20.° (Dever de confidencialidade)

A fim de garantir a independência, a eficácia e a dignidade das funções dos membros do Conselho de Comunicação Social, é vedado a estes revelar as questões que tenham sido ou se preveja venham a ser objecto de apreciação por parte do Conselho ou das posições sobre elas asumidas por cada membro.

Artigo 21.° (Irresponsabilidade)

Os membros do Conselho de Comunicação Social são civil, criminal e disciplinarmente irresponsáveis pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.

Artigo 22.° (Inviolabilidade)

1 — Os membros do Conselho de Comunicação Social não podem ser detidos ou presos preventivamente sem autorização da Comissão de Regimento e Mandatos da Assembleia da República, salvo por crime punível com pena maior e em flagrante deVvto.

2 — Movido procedimento criminal contra algum membro do Conselho de Comunicação Social, e indi ciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Comissão de Regimento e Mandatos deliberará se o membro em causa deve ou não ser suspenso para o efeito do seguimento do processo.

Artigo 23.° (Proibição de certos actos)

Os membros do Conselho de Comunicação Social não podem ser jurados, peritos, dedatantes OU testemunhas sem autorização da Comissão de Regimento e Mandatos da Assembleia da República, a qual será ou não concedida após audição dos membros pata o efeito notificados.

Artigo 24.° (Direitos e regalias)

1 — Os membros do Conselho de Comunicação Social gozara dos direitos e regalias que a lei ou o Regimento da Assembleia da República atribuem aos deputados, designadamente quanto a remunerações e subsídios.

2 — Gozam ainda dos seguintes direitos e regalias em especial:

a) O direito a receberem gratuitamente um exemplar de cada uma das publicações periódicas dos órgãos de comunicação social escrita a que se refere a presente lei e são isentos do pagamento das taxas de radiodifusão e radiotelevisão;