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II SÉRIE — NÚMERO 9

ARTIGO 2."

Os sectores de propriedade dos meios de produção referidos no artigo anterior são o sector bancário, segurador, cimenteiro e adubeiro.

ARTIGO 3.°

A abertura em concreto será legalmente condicionada por garantias objectivas de solidez do empreendimento, de não discriminação das empresas portuguesas em face das estrangeiras e de defesa do interesse nacional.

ARTIGO 4."

A autorização legislativa caducará se não for utilizada durante o prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 5.°

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Junho de 1983. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Mota Pinto. — O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Lopes.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N." 3/111

ALARGAMENTO DA DIMENSÃO DA COMEMORAÇÃO DO DIA DE PORTUGAL, DE CAMÕES E DAS COMUNIDADES

A defesa do património histórico e cultural e em particular a recuperação dos monumentos nacionais constitui uma das mais fortes manifestações da identidade de um povo e, no actual momento da vida portuguesa, traduz não apenas uma veneração do passado, mas um empenhamento comum susceptível de reforçar a solidariedade nacional na construção do futuro.

Por isso se considera que a comemoração do Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades se enriquece, alargando a sua própria dimensão, se contemplar de forma sistemática esses aspectos, constituindo também um factor propício para o empenhamento colectivo na recuperação do nosso património.

Nestes termos e na sequência das medidas tomadas pelo VIII Governo Constitucional, a Assembleia da República delibera:

1 — Que passe a constituir elemento integrante das comemorações do 10 de Junho a recuperação anual de um monumento de significado nacional, a indicar pelo Ministério da Cultura.

2 — Que o Governo, através dos Ministérios da Cultura e das Finanças e do Plano, estabeleça uma dotação especial para o efeito, podendo recorrer a emissão de uma moeda comemorativa que assegure o respectivo financiamento sem outros encargos para o erário público.

3 — Que o Governo continue a assegurar ao projecto em curso de recuperação do Convento de Cristo, em Tomar, os meios necessários para que o seu res-

tauro se conclua até 10 de Junho do próximo ano, ficando a constituir o primeiro monumento recuperado ao abrigo desta resolução.

Assembleia da República, 9 de Junho de 1983.— Pela Direcção do Grupo Parlamentar do CDS, Francisco António Lucas Pires — António Gomes de Pinho.

raOJsCTO SE RESOLUÇÃO N.° 4/111

S38E3E Ã ZiOADA EM FUNÇÕES DOS REPRESENTANTES QQ3 TRABALHADORES ELEITOS PARA OS ÓRGÃOS DE GESTÃE GÃS EMPRESAS DO SECTOR EMPRESARIAL DO

ESTAB3.

A Lei n.° 46/79, de 12 de Setembro, sobre comissões de trabalhadores, aprovada na Assembleia da República em 19 de Julho de 1979, instituiu, no seu artigo 31.°, um direito novo na ordem jurídica portuguesa: nas empresas do sector empresarial do Estado os trabalhadores passaram a ter direito de eleger, pelo menos, um representante para o respectivo órgão de gestão. O imperativo legal expresso no n.° 1 do artigo 40." da referida lei, que impunha a eleição desses representantes no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do diploma, foi cumprido pelos trabalhadores. Nos meses finais de 1979 cerca de 500 000 trabalhadores das empresas do sector público, nacionalizado e participado elegeram, por voto directo e secreto, dezenas de representantes. A Resolução n.° 315/ 79 veio, porém, tentar condicionar a entrada em funções dos gestores eleitos pelos trabalhadores à prévia alteração do« estatutos das empresas. Só que a Lei n.° 46/79 não estabelece como condição para a exequibilidade do direito de participação na gestão a regulamentação em diploma legal. O que é decisivo é o disposto no n.° 3 do respectivo artigo 40.°, que revoga expressamente todas as disposições legais contrárias ao exercício imediato na participação na gestão. Tal revogação abrange todos os estatutos das empresas públicas, personalizadas ou não personalizadas, aprovadas sob a forma de decreto-lei ou de regulamento e as normas da lei comercial aplicáveis às restantes empresas do sector empresarial do Estado.

Passaram, entretanto, mais de 3 anos.

Sob os governos da AD c no contexto de uma furiosa ofensiva contra o sector público e nacionalizado, a ilegalidade manteve-se, apesar dos recursos oportunamente interpostos no Supremo Tribunal Administrativo, apesar das audiências dadas aos gestores eleitos pela Assembleia da República (onde se reconheceu a razão aos representantes dos trabalhadores), apesar das reclamações, do protesto e da luta dos trabalhadores e das suas organizações, manifestados em grandes acções de massas e realizações específicas.

As eleições de 25 de Abril, com a derrota do PSD e do CDS, criaram as condições objectivas para que a legalidade seja reposta.

É uma exigência democrática e será um passo em frente na materialização dos princípios constitucionais que referem a necessidade do aprofundamento da democracia participativa e da intervenção democrática dos trabalhadores na organização económico-social.