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25 DE JUNHO DE 1983

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obrigatoriamente publicadas ou difundidas nas publicações ou órgãos de comunicação social a que disserem respeito, nos mesmos termos das notas oficiosas.

Artigo 7.° (Nomeação e exoneração dos directores)

1 — O parecer a que se refere a alínea c) do artigo 5.° deve ser emitido no prazo de 15 dias, sob pena de a entidade solicitante poder praticar o acto que dele depende.

2 — O parecer deve ser devidamente fundamentado e tornado público anteriormente a prática do acto a que se refere.

3 — Em caso de urgência, os órgãos de gestão poderão nomear os directores, interinamente, até à emissão daquele parecer.

CAPITULO II Membros do Conselho de Comunicação Social Artigo 8° (Composição)

1 — O Conselho de Comunicação Social é composto por 11 membros eleitos pela Assembleia da República.

2 — Os membros do Conselho de Comunicação Social elegem, de entre si, 1 presidente e 1 vice-presidente.

^—O vice-presidente substitui o presidente nas suas ausências ou impedimentos.

Artigo 9." (Incapacidades)

Não podem ser designados membros do Conselho de Comunicação Social os cidadãos que não se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

Artigo 10.°

(Incompatibilidades)

A função de membro do Conselho de Comunicação Social é incompatível com a de:

a) Membro de quaisquer órgãos de soberania,

excluindo os tribunais, e de governo pró prio das Regiões Autónomas;

b) Membro de quaisquer órgãos deliberativos ou

executivos das autarquias locais;

c) Membro dos órgãos sociais ou a de trabalhador

de qualquer órgão de comunicação social.

Artigo 11.°

(Proibição de actividades político-partidárias)

É vedado aos membros do Conselho de Comunicação Social o exercício de quaisquer funções dirigentes em partidos ou associações políticas, bem como terem com estes qualquer vínculo laboral.

Artigo 12.° (Forma de eleição)

1 — As candidaturas são apresentadas por um mínimo de 25 e um máximo de 50 deputados, perante o Presidente da Assembleia da República, até 5 dias antes da reunião marcada para a eleição.

2 — Até 2 dias antes da reunião marcada para a eleição, o Presidente da Assembleia da República organiza uma relação nominal dos candidatos, a qual é publicada no Diário da Assembleia da República.

3 — Os boletins de voto conterão, por ordem alfabética, os nomes de todos os candidatos e, à frente de cada, um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor.

4 — Cada deputado assinala com uma cruz os quadrados correspondentes aos candidatos em que vota, não podendo votar um número de candidatos superior ao das vagas a preencher, sob pena de anulação do boletim de voto.

5 — Consideram-se eleitos os candidatos que obtiverem o voto de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

6 — Se após votações em número igual ao das vagas a preencher, e nunca inferior a 3, não tiverem sido preenchidas todas as vagas, repete-se o disposto nos números anteriores, em relação às vagas por preencher, tantas vezes quantas as necessárias.

7 — A eleição de cada candidato só se considera definitiva depois de preenchidas todas as vagas.

8 — A lista dos eleitos é publicada na Ia série do Diário da República.

Artigo 13.° (Eleição do presidente e do vice-presidente)

1 — A eleição do presidente e do vice-presidente é feita por voto secreto.

2 — Considera-se eleito presidente o membro que obtiver, no mínimo, 7 votos.

3 — Considera-se eleito vice-presidente o membro que obtiver, no mínimo, 6 votos.

Artigo 14.° (Posse)

Os membros do Conselho de Comunicação Sócia! tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República dentro do prazo de 10 dias a contar da publicação prevista no n.° 7 do artigo anterior.

Artigo 15.° (Duração do mandato)

1 — Os membros do Conselho de Comunicação Social são designados por um período de 4 anos, contados da data da posse, e cessam funções com a posse dos novos membros designados para ocupar os respectivos cargos.