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25 DE JUNHO DE 1983

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privado (Lei n.° 46/77, de 8 de Julho) com vista à abertura à iniciativa privada de alguns sectores que actualmente lhe estão vedados, tendo o primeiro adiantado que assim procederia, «na perspectiva da nossa entrada na CEE».

2 — É princípio básico do Tratado de Roma, como se sabe, o «direito de primeiro estabelecimento», pelo que, reconhecendo os actuais membros das Comunidades, uns aos outros, esse direito, virão a reco-nhccè-lo aos Portugueses quando o nosso país for admitido como Estado membro.

Em reciprocidade, terá Portugal de reconhecer igual direito aos cidadãos dos outros Estados membros.

Mal se compreenderia que, nesse contexto, continuasse a ser vedado aos Portugueses o que limitadamente já se consente, e que apenas com normais exigências de condicionamento passará a consentir-se, a cidadãos estrangeiros.

3 — O problema tem sido debatido com excessiva paixão, sobretudo a propósito dos sectores bancário e segurador. Umas vezes porque se confunde com a temática da desnacionalização das empresas nacionalizadas daqueles sectores — que não está em causa —, outras porque a propósito renasce a velha questão da subordinação do poder económico ao poder político, à qual um passado não muito longínquo tornou particularmente sensíveis os Portugueses.

Mas há-de reconhecer-se que uma coisa é o risco do domínio do poder político pelo poder económico em ditadura, outra em democracia.

Aquela subordinação tem hoje assento constitucional e dispõe das garantias de um poder político baseado no voto e de uma democracia participada e enriquecida por organizações sindicais e patronais, além de uma opinião pública livre e actuante.

O receio do regresso dos antigos grupos financeiros — com o seu banco, a sua seguradora, o seu jornal e às vezes o seu ministro — é hoje um receio infundado e recorrente.

Basta que se pense precisamente nos países do Mercado Comum, onde a actividade bancária e seguradora é mais ou menos livre, sem que exista o receio ou se coloque a questão do domínio do sector político pelo sector económico.

4 — Isto por um lado. Pelo outro, não pode deixar de considerar-se que, atenta a solidez do sector financeiro empresarial do Estado, não é concebível o aparecimento de concorrentes que disponham de meios e condições para uma disputa triunfante em termos de repartição do domínio do mercado.

De qualquer modo dispõe o Governo de liberdade para impor condicionantes — de capital mínimo, de proporção entre o capital e o volume dos depósitos ou de crédito, etc. — que assegurem a solidez e o interesse nacional do emprendimento, além de uma disciplina de actuação que coloque a banca pública a coberto do risco de concorrência desleal.

5 — Apesar de tudo isto, chegou a ser colocada, inclusive por deputados socialistas, a questão da inconstitucionalidade da abertura do sector bancário à iniciativa privada, tendo-se mesmo o Conselho da Revolução pronunciado pela inconstitucionalidade de um diploma do VI Governo Constitucional que consagrava aquela abertura.

A este respeito são oportunas as seguintes ponderações:

a) O Conselho da Revolução declarou a inconsti-

tucionalidade daquele diploma reconhecidamente por uma avaliação de natureza política;

b) A Comissão Constitucional, ao ajuizar sobre a

mesma matéria, segundo critérios estritamente jurídico-constitucionais, havia-se pronunciado em sentido contrário;

c) O ponto de vista então defendido por depu-

tados socialistas foi o de que a inconstitucionalidade era defensável, mas não um axioma insusceptível de discussão ou de dúvida. Por outras palavras: que não podia o Governo «ter por líquido que se encontrassem constitucionalmente franqueadas as vias que escolheu» para abrir o sector bancário à iniciativa privada. A argumentação então expendida, e que pode ser colhida do Diário das Sessões, não se traduz em juízos de certeza, numa interpretação directa e literal, mas em prejuízos de probabilidade quanto à captação do espírito do legislador, e numa interpretação sistemática;

d) A perspectiva da nossa admissão ao Mercado

Comum viria, porém, a colocar a outra luz e a reforçar a consideração do interesse nacional, bem como a sobrelevar o facto de o juízo sobre a constitucionalidade da medida, que o interesse nacional aconselha, competir hoje ao Tribunal Constitucional, que não deixará de serenar as preocupações dos que alimentam dúvidas, qualquer que venha a ser a sua decisão.

6 — Uma outra razão recomenda que a medida se tome: e essa é a de que, dividido o País entre os que acreditam nas suas vantagens e os que receiam os seus inconvenientes, vale a pena tomá-la na perspectiva dc uma dupla demonstração: a de que são injustificados os receios dos segundos e justificadas as esperanças dos primeiros.

A banca privada (e em segunda linha a actividade seguradora privada) foi, por muitos, erigida em poção mágica. A falta dela seria a razão fundamental da crise, a permissão dela a arma principal do seu combate.

Nem uma coisa nem outra. A introdução da banca privada vai ajudar, mas não resolve. Quando não resolver, seguramente não agrava. Daí que permiti-la não envolva risco e justifique esperança.

Nestes termos e nos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.°, com referência à alínea /') do artigo 168.°, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO l."

É o Governo autorizado a legislar com o objecto da alteração parcial da Lei n.° 46/77, de 8 de Julho, e com o sentido de abrir à actividade de empresas privadas, e a outras entidades da mesma natureza, novos sectores de propriedade dos meios de produção.