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25 DE JUNHO DE 1983

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b) O direito de visionarem ou ouvirem em dife-

rido, conjunta ou isoladamente, sempre que o desejem e requeiram, e com a urgência solicitada, qualquer programa ou noticiário da RDP e da RTP, dentro do prazo por que as respectivas empresas são obrigadas, por lei ou pelo correspondente estatuto, a conservar o seu registo magnético;

c) O direito a que se considerem justificadas para

todos os efeitos quaisquer faltas de serviço, público ou particular, por eles dadas por virtude do exercício das suas funções;

d) O direito a não serem prejudicados na sua

colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do seu mandato.

Artigo 25.° (Regime de trabalho)

1 — Os membros do Conselho de Comunicação Social devem, como regra, exercer as suas funções em regime de ocupação exclusiva.

2 — Só poderão exercê-las em acumulação de funções não incompatíveis com as de membro do Conselho de Comunicação Social mediante deliberação favorável da Comissão de Regimento e Mandatos da Assembleia da República, quando deva entender-se que a acumulação não prejudica o cabal exercício das funções de membro do Conselho.

3 — Em caso de acumulação de funções públicas, o membro que acumule terá de optar pelo regime de remuneração que considere mais favorável, sem sobreposição.

Artigo 26.° (Deveres especiais)

Constituem em especial deveres dos membros do Conselho de Comunicação Social:

o) Exercerem o respectivo cargo com a independência, a isenção e o sentido de missão inerentes à relevante função social que lhes cabe;

b) Exercerem o respectivo cargo imbuídos de uma

alta autoridade moral;

c) Contribuírem pela sua assiduidade, o seu zelo,

a sua dedicação e o seu exemplo para a eficácia das atribuições do Conselho de Comu-municação Social.

CAPITULO III Funcionamento do Conselho «Js Comunicação Social

Artigo 27.° (Recepção de elementos informativos)

1 — O Conselho de Comunicação Social tem direito a receber gratuitamente, no prazo máximo de 24 horas, a contar do momento da sua publicação ou difusão,

cópia de todas as publicações, serviços ou programas de natureza noticiosa ou informativa das empresas abrangidas pela presente lei.

2 — O Conselho de Comunicação Social tem direito a receber relatórios semestrais dos órgãos de comunicação social a que se refere a presente lei acerca da forma como por elas foi cumprido o n.° 1 do artigo 39.° da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 28.° (Regimento interno)

1 — Compete ao Conselho de Comunicação Social elaborar o seu regimento, que será homoligado pelo Presidente da Assembleia da República no prazo máximo de 30 dias.

2 — O regimento será publicado no Diário da Assembleia da República.

Artigo 29-° (Presidência)

Compete ao presidente representar o Conselho, convocar e dirigir as reuniões.

Artigo 30.° (Reuniões)

1 — O Conselho de Comunicação Social reúne ordinariamente pelo menos de 15 em 15 dias.

2 — O Conselho reunirá extraordinariamente:

a) A pedido do Presidente da Assembleia da Re-

pública;

b) Por iniciativa do presidente do Conselho de

Comunicação Social;

c) A pedido de 5 membros do Conselho.

Artigo 31.° (Ordem de trabalhos)

1 — A prioridade do tratamento das matérias a inscrever na ordem de trabalhos é definida, sempre que possível, pelo próprio Conselho, tendo em conta as suas atribuições constitucionais e legais.

2 — O Conselho poderá, em cada reunião, alterar a ordem de tratamento das matérias inscritas na ordem de trabalhos ou mesmo incluir nela novas matérias, sempre que tais alterações se justifiquem em função da importância e prioridade dos assuntos e sejam votadas por maioria de dois terços dos respectivos membros.

Artigo 32.°

(Quórum de funcionamento)

O Conselho de Comunicação Social só pode reunir c deliberar validamente com a presença de metade mais um dos respectivos membros.