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II SÉRIE — NÚMERO 10

PROJECTO DE LEI N.° 146/111

CRIAÇÃO OA FREGUESIA DE SÃO FRANCISCO NO CONCELHO OE ALCOCHETE

A população de São Francisco, no concelho de Alcochete, há muito que reivindica a elevação do lugar a freguesia.

Tal facto seria uma importante contribuição para a resolução de muitos dos problemas com que actualmente se defronta — necessidade de complementação da rede de esgotos, de um plano urbanístico, de criação de uma estrutura médico-social (para o que já existe um edifício em fase de acabamento, construído pela própria população), de criação de creche e jardim, igreja rural e cerni-.. tério local. :

A actual situação não serve os interesses e as reivindicações da população daquele lugar, nomeadamente no que se refere às deslocações para tratar dos problemas relacionados com a administração local, sendo a popúla--ção rural a mais prejudicada, pois as deslocações à sede da freguesia são onerosas e impljcam perdas de horas de trabalho, agravado ainda pelo facto de a actual freguesia de Alcochete não ter estruturas para atender às necessidades dessas populações dado o seu carácter mais urbano que rural.

São Francisco possui uma razoável autonomia do ponto de vista sócio-cultural. Mas o desenvolvimento dessas estruturas está bloqueado por carência de meios, tornando-se assim difícil atender às reivindicações e anseios da população.

Os 1150 habitantes de São Francisco têm demonstrado grande espírito de iniciativa e empenho na resolução dos seus problemas: as actuais estruturas do comércio são auto-suficientes: existe escola primária, com cantina em funcionamento regular, estando previsto o seu alargamento: a sua vida social é caracterizada pelo associativismo local, designadamente através da Sociedade Recreativa de São Francisco e Futebol Clube de São Francisco, além da realização de festas anuais.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei: .

ARTIGO i.°

É criada no Município de Alcochete a freguesia de São Francisco, com sede na povoação do mesmo nome.

ARTIGO 2.°

Os limites da freguesia de São Francisco, conforme mapa anexo, são os seguintes:

Limites da freguesia de São Francisco:

A freguesia confronta a norte e a nascente com a freguesia de Alcochete, a sul com a freguesia de Montijo e a poente com as freguesias do Samou-co e do Montijo.

ARTIGO 3."

Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da freguesia de São Francisco. A assembleia Municipal de Alcochete, ho prazo máximo de 15 dias a contar da data da publicação deste diploma, nomeara uma comissão instaladora, nos termos e com os poderes previstos ha Lei n.° U/82, constituída por.

1 representante da Assembleia Municipal de Alcochete:

1 representante da Câmara Municipal de Alcochete: 1 representante da Assembleia de Freguesia de Alcochete:

1 representante da Junta de Freguesia de. Alcochete: 5 cidadãos eleitores designados de acordo com os n.°s 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4.»

As eleições para os órgãos autárquicos da freguesia de São Francisco terão lugar entre o 30.° e o 90.° dia após a publicação do presente diploma.

Assembleia da República. 22 de Junho de 1983. — Os Deputados do PCP: Maria Nunes de Almeida — Carias Espadinha — Jorge Patrício — Maria Odete dos Santos. — Anselmo Aníbal — Silva Graça.