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II SÉRIE — NÚMERO 11

Privado (Lei n.°.46/77, de 8 de Julho), de harmonia com o disposto no artigo 137.°, n.° 2, do Regimento, nos termos e com os fundamentos seguintes:

A abertura proposta pelo Governo à iniciativa privada dos sectores da banca, seguros, cimentos e adubos, que constituem sectores nacionalizados, alterando a Lei da Delimitação dos Sectores Público e Privado (Lei n.° 46/77, de 8 de Julho), é claramente uma iniciativa que viola frontalmente diversas disposições fundamentais da Constituição da República.

Com efeito, a referida proposta de lei viola o disposto no artigo 83.°, n.° 1, artigo 80.°, alínea c), artigo 80.°, alínea e), artigo 83.°, n.° 2, artigo 81.°, alínea c), artigo 81.ü, alínea e), artigo 85.°, n.° 1, artigo 85.°, n.° 3, artigo 90.°, n.'° 2, e artigo 168.°, n.° 1, alínea /).

Na realidade, os sectores que o Governo pretende abrir à iniciativa privada foram objecto de nacionalizações depois do 25 de Abril, as quais são constitucionalmente consideradas conquistas irreversíveis das classes trabalhadoras (artigo 83.°, n.° 1).

Por outro lado, a organização económico-social consagrada na Constituição assenta na apropriação colectiva dos principais meios de produção e no desenvolvimento da propriedade social [alíneas c) e e) do artigo 80.°].

Acresce que no quadro constitucional incumbe prioritariamente ao Estado, além de outros objectivos, assegurar a plena utilização das forças produtivas, designadamente zelando pela eficiência do sector público, assim como reprimir os abusos do poder económico e todas as práticas lesivas do interesse geral [alíneas c) e é) do artigo 81.°].

De tal modo que até as pequenas e médias empresas, indirectamente nacionalizadas, fora dos sectores básicos da economia, só a título excepcional poderão ser integradas no sector privado, e desde que os trabalhadores não optem pelo regime de autogestão ou de cooperativa [artigo 83.°, n.° 2].

Por outro lado, em mais do que uma disposição constitucional [artigo 85.°, n.° 3, e 168.°, n.° 1, alínea /')], se admite tão-somente que outros sectores básicos, além dos nacionalizados, venham a ser vedados às empresas privadas.

Eisto até porque as nacionalizações efectuadas constituem uma das condições essenciais para o desenvolvimento da propriedade social, que a Constituição consagrou como um dos princípios fundamentais da organização económico-social [artigo 90.°, n.° 2, e artigo 80.°, alínea

È por isso evidente que a proposta de lei em referência representa, pelas múltiplas violações de disposições constitucionais e do próprio quadro económico e social da Constituição, um clamoroso atentado contra a Constituição e algumas das mais importantes conquistas populares, que ela consagrou.

' Por isso, é manifesta a inadmissibilidade da referida proposta de lei do Govemo PS/PSD.

Nestes termos, requer-se a V. Ex." que, de acordo com o n.° 5 do artigo 137.° do Regimento da Assembleia da República, seja agendada a apreciação do presente recurso.

Palácio de São Bento, 28 de Junho de 1983.— Os Deputados do Grupo Parlamentar do Movimento Democrático Português (MDP/CDE): Raul Castro — Helena Cidade Moura — Corregedor da Fonseca.

Resolução

Alteração ao Regimento

A Assembleia da República resolveu, nos termos da alínea c) do artigo 178.° da Constituição, alterar o artigo 46.° do seu Regimento, que passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 46." (Elenco)

1 — São constituídas as seguintes comissões especializadas permanentes:

1) Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberda-

des e Garantias;

2) Saúde, Segurança Social e Família;

3) Trabalho;

4) Educação, Ciência e Cultura;

5) Economia, Finanças e Plano; 5) Agricultura e Mar;

7) Defesa Nacional;

8) Negócios Estrangeiros e Emigração;

9) Equipamento Social e Ambiente;

10) Administração Interna e Poder Local;

11) Integração Europeia;

12) Condição Feminina;

13) Juventude.

2 — As comissões especializadas poderão propor ao Plenário da Assembleia da República a constituição, com carácter permanente, das subcomissões que forem julgadas necessárias.

3 — Compete às comissões especializadas definir a composição e âmbito das subcomissões.

Aprovada em 14 de Junho de 1983.

O Presidente da Assembleia de República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

PROJECTO D>E RESOLUÇÃO N.° 1/333

Proposta da aditamento

/) Apresentação urgente de um plano a médio prazo para o desenvolvimento da empresa, integrando opções quanto aos projectos de expansão, descentralização e regionalização da Agência, plano a ser apresentado pelo seu órgão de gestão e com audição da estrutura representativa dos trabalhadores da empresa;

g) Apoio de tesouraria à empresa ANOP, em ordem a garantir o pagamento dos salários e

o restabelecimento de uma situação de normalidade da empresa face aos seus fornecedores.

Palácio de São Bento, 27 de Junho de 1983._

Os Deputados da UEDS: Hasse Ferreira — Lopes Cardoso.