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II SÉRIE — NÚMERO 23

N.° 227/111 (!.•) — Dos deputados João Paulo e João Ama-ral (PCP) ao Governo acerca da situação dos trabalhadores despedidos da CP na sequência da requisição civil quando da greve de Abril último.

N.° 228/111 (1.a) —Do deputado António Mota (PCP) ao Ministério da Industria e Energía acerca da situação económica e financeira da empresa Victor C. Cordier, L.*' — Fábrica de Borracha Luso-Belga.

N.° 229/III (1.*) — Dos deputados Carlos Espadinha e Maia Nunes de Almeida (PCP) ao Ministério do Mar acerca da situação económico-financeira e social das empresas do sector naval.

Comissão permanente:

Comunicação do CDS indicando os deputados que farão parte da Comissão.

Comissões especializadas permanentes:

Comunicação do CDS indicando substituições de deputados em algumas comissões.

Agrupamento Parlamentar da UEDS:

Aviso relativo à nomeação da adjunta do gabinete de apoio do agrupamento parlamentar.

DECRETO N.* 3/111

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA AO GOVERNO PARA ALTERAR A LEI N.° 46/77. DE 8 DE JULHO (LEI OE DELIMITAÇÃO DOS SECTORES PÚBUCO E PRIVADO).

A Assembleia da República decreta, nos termos do artigo 164.°, alínea do artigo 168.°, n.° 1, alínea /), e n.° 2, e do artigo 169 °, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

Ê o Governo autorizado a legislar com o objectivo da alteração parcial da Lei n.° 46/77, de 8 de Julho, e com o sentido de abrir à actividade de empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza novos sectores de propriedade dos meios de produção.

ARTIGO 2°

Os sectores de propriedade dos meios de produção referidos no artigo anterior são os sectores bancário, segurador, cimenteiro e adubeiro.

ARTIGO 3°

A abertura em concreto será legalmente condicionada por garantias objectivas de solidez do empreendimento, da não discriminação das empresas portuguesas em face das estrangeiras e de defesa do interesse nacional, nomeadamente assegurando, quanto ao sector bancário:

a) Exigência de capital mínimo adequado ao funcionamento das instituições, bem como demonstração de indicadores de solvabilidade e liquidez que garantam a sua estabilidade financeira;

6) Fixação de critérios orientadores em igualdade para os bancos nacionalizados e privados, quer na distribuição de crédito, quer na angariação de depósitos e nas demais actividades e serviços bancários;

c) Fiscalização adequada sobre as diversas operações bancárias, nomeadamente sobre o acesso

ao crédito por parte dos accionistas, bem como sobre o conjunto da actividade bancária desenvolvida.

ARTIGO 4°

A autorização legislativa caducará se não for utilizada durante o prazo de 90 dias, a contar da entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 5."

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Aprovada em 5 de Julho de 1983

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

DELIBERAÇÃO N.° 3/83/PL

COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PERMANENTE

O Plenário da Assembleia da República, em sua reunião de 7 de Julho de 1983, deliberou que a Comissão permanente da Assembleia da República terá a seguinte composição:

Presidente da Assembleia da República, 4 vice--presidentes da Assembleia da República, 9 deputados do Partido Socialista (PS), 7 deputados do Partido Social Democrata (PPD/PSD), 4 deputados do Partido Comunista Português (PCP), 3 deputados do Centro Democrático Social (CDS), 1 deputado do Movimento Democrático Português (MDP/CDE), 1 deputado da União de Esquerda para a Democracia Socialista (UEDS) e 1 deputado da Acção Social-Demo-crata Independente (ASDI), no total de 31 membros.

Palácio de S. Bento, 7 de Julho de 1983. — O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

OIÜBERAÇÃO N.° 4/S3/PL

COMiSSCES ESPECIALIZADAS PERMANENTES

O Plenário da Assembleia da República, em sua reunião de 15 de Julho de 1983, nos termos do n.° 1 do artigo 57.° do Regimento e considerando a conveniência de as comissões parlamentares elegerem as respectivas mesas, delibera que:

1) As comissões especializadas permanentes pode-

rão funcionar até dia 16 de Julho, inclusive, para eleição das respectivas mesas e por tal ser indispensável ao bom andamento dos seus trabalhos;

2) Se tal for indispensável ao bom andamento dos

seus trabalhos, poderá funcionar até ao referido dia 16 de Julho a Comissão de Regimento e Mandatos;

3) Para efeitos das reuniões referidas nos núme-

ros anteriores, o dia 16 de Julho, sábado,