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16 DE JULHO DE 1983

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tigo 5.° têm efeito vinculativo para os respectivos destinatários.

Artigo 7.° Nomeação e exoneração dos directores

1 — O parecer a que se refere a alinea c) do artigo 5.° deve ser emitido no prazo de 15 dias, sob pena de a entidade solicitante poder praticar o acto que dele depende.

2 — O parecer deve ser devidamente fundamentado e tornado público anteriormente à prática do acto a que se refere.

3 — Em caso de urgência devidamente fundamentada, os órgãos de gestão poderão nomear os directores, interinamente, até à emissão daquele parecer.

Artigo 8.° Elementos Informativos

1 — O Conselho de Comunicação Social tem direito a requerer e a receber gratuitamente, no prazo máximo de 24 horas, a contar do momento da sua publicação ou difusão, cópia das publicações, serviços ou programas de natureza noticiosa ou informativa das empresas abrangidas pela presente lei.

2 — O Conselho de Comunicação Social tem direito a receber relatórios semestrais dos órgãos de comunicação social a que se refere a presente lei acerca da forma como por eles foram cumpridas as normas constitucionais e legais que lhes são aplicáveis.

Artigo 9.° Relaórlos de actividade

0 Conselho de Comunicação Social elabora relatórios semestrais de actividade, dos quais constam todas as deliberações e respectivas declarações de voto, que serão remetidos à Assembleia da República, para apreciação, e ao Governo, para conhecimento.

Artigo 10." Dever de colaboração

í — Às atribuições e competências do Conselho de Comunicação Social correspondem os deveres específicos previstos na lei.

2 — Os órgãos de comunicação social a que se refere a presente lei devem prestar toda a colaboração ao Conselho de Comunicação Social, incorrendo em infracção disciplinar grave os membros dos órgãos de gestão, directores ou trabalhadores que obstruam a prossecução dos inquéritos previstos no artigo 36.° ou desrespeitem as directivas ou recomendações do Conselho.

CAPITULO II M ombros do Conselho da Comunlcaçfo 8oclaJ

Artigo 11.° Composição

1 — O Conselho de Comunicação Social é composto por 11 membros, eleitos pela Assembleia da República.

2 — Os membros do Conselho de Comunicação Social elegem de entre si um presidente e um vice-presidente.

3 — O vice-presidente substitui o presidente nas suas ausências ou impedimentos.

Artigo 12.° Incapacidades

Não podem ser designados membros do Conselho de Comunicação Social os cidadãos que não se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticps.

Artigo 13.° Incompatibilidades

A função de membro do Conselho de Comunicação Social é incompatível com a de:

a) Membro de órgãos de soberania, excluindo os

tribunais, e de órgãos de governo próprio das regiões autónomas;

b) Membro de órgãos deliberativos ou executivos

das autarquias locais;

c) Membro de órgãos sociais ou a de trabalhador

de qualquer órgão de comunicação social;

d) Trabalhador da Administração Pública, agente

do Estado ou de outra entidade pública, exceptuando-se o exercício não remunerado de funções docentes no ensino superior ou de actividade de investigação científica ou outras similares, como tais reconhecidas, caso a caso, pela Assembleia da República.

Artigo 14.° Proibição de actividades polítlco-partldárlas

Ê vedado aos membros do Conselho de Comunicação Social o exercício de quaisquer funções dirigentes em partidos ou associações políticas, bem como terem com estes qualquer vínculo laboral.

Artigo 15.° Forma de eleição

1 — As candidaturas, devidamente instruídas com os elementos de prova da elegibilidade dos candidatos e respectivas declarações de aceitação de candidatura, são apresentadas por um mínimo de 25 e um máximo de 50 deputados, perante o Presidente da Assembleia da República, até 5 dias antes da reunião marcada para a eleição.

2 — Se não tiverem sido apresentadas candidaturas em número pelo menos igual ao de vagas a preencher, é fixado novo prazo de 3 dias para apresentação de outras candidaturas.

3 — Nenhum deputado pode subscrever candidaturas em número global superior ao das vagas a preencher.

4 — Até 2 dias antes da reunião marcada para a eleição o Presidente da Assembleia da República organiza uma relação nominal das candidaturas, a qual é publicada no Diário da Assembleia da República.