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II SÉRIE — NÚMERO 23

Artigo 3.° Âmbito

1 — O Conselho de Comunicação Social exerce a sua competência em todo o território nacional e sobre os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controle económico.

2 — Para efeitos da presente lei, consideram-se órgãos de comunicação social todas as publicações periódicas, agências noticiosas e canais de rádio e de televisão cuja propriedade ou exploração pertença ao Estado e a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controle económico.

3 — Consideram-se entidades directa ou indirectamente sujeitas ao controle económico do Estado e de outras entidades públicas aquelas em cujo capital o Estado e estas entidades detenham a maioria.

Artigo 4.° Atribuições

O Conselho de Comunicação Social tem as seguintes atribuições:

a) Salvaguardar a independência, perante o Go-

verno, Administração e demais poderes públicos, dos órgãos de comunicação social referidos no artigo anterior;

b) Assegurar nos mesmos órgãos a possibilidade

de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, bem como uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico e garanta o rigor e a objectividade da informação.

Artigo 5.° Competôncla

Compete ao Conselho de Comunicação Social, no exercício das suas atribuições, relativamente aos órgãos de comunicação social a que se refere a presente Lei:

a) Apreciar a conformidade da sua orientação

com as normas constitucionais e legais aplicáveis;

b) Dimanar aos respectivos órgãos de gestão e

direcção directivas e recomendações que salvaguardem a realização dos objectivos constantes do artigo anterior;

c) Emitir parecer prévio, público e fundamen-

tado, sobre a proposta de nomeação ou exoneração dos respectivos directores ou de quem, a qualquer título, exerça as funções de direcção em departamentos de informação ou programação;

d) Pronunciar-se sobre assuntos acerca dos quais

seja solicitado o seu parecer pelos respectivos órgãos de gestão, fiscalização ou direcção ou ainda pela Assembleia da República, pelo Governo, pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas ou por entidade representativa dos jornalistas;

e) Requerer dos respectivos órgãos de gestão, fiscalização ou direcção e conselhos de redacção, bem como do Governo ou da Administração Pública, quaisquer informações atinentes ao exercício da sua missão, sem prejuízo do estabelecido na Lei de Imprensa era matéria de liberdade de acesso às fontes de informação e de garantia de sigilo profissional;

/) Requerer a presença nas suas reuniões ou em parte delas de membros dos respectivos conselhos de redacção ou órgãos de gestão, fiscalização e direcção;

g) Requerer a presença ou admitir a participação

nas suas reuniões ou em parte delas de membros do Governo ou dos governos regionais responsáveis pela área da comunicação social;

h) Deliberar, para esclarecimento de qualquer

ponto inscrito na ordem do dia, que sejam notificados, para serem ouvidos, os representantes de quaisquer outras entidades ou pessoas;

i) Apreciar a título gracioso queixas apresen-

tadas por pessoas singulares ou colectivas em que se alegue violação das normas constitucionais ou legais aplicáveis aos meios de comunicação social do sector público, adoptando, dentro dos limites da presente lei, as providências adequadas e encaminhando, quando for caso disso, essas queixas, devidamente informadas, para as entidades competentes;

/) Propor à entidade competente a instauração de procedimento disciplinar contra qualquer membro dos órgãos de gestão, fiscalização ou direcção da respectiva empresa que demonstre frontal desrespeito pela orientação referida no artigo 4." e pelas directivas e recomendações formuladas pelo Conselho, justificando e fundamentando a sua proposta;

/) Deliberar a constituição de comissões de inquérito para averiguação de factos relacionados com as suas atribuições e competências;

m) Propor à Assembleia da República ou ao Governo legislação que julgue adequada ao seu bom funcionamento ou ao cabal desempenho e exercício das suas atribuições e competências;

n) Recomendar à Assembleia, ao Govemo ou às assembleias regionais das regiões autónomas a elaboração de legislação respeitante ao sector público da comunicação social e pronunciar-se sobre as iniciativas legislativas referentes ao sector;

o) Praticar os demais actos que lhe sejam cometidos por lei.

Artigo 6.°

Natureza das deliberações

As deliberações do Conselho de Comunicação Social a que se referem as alíneas b), e) e f) do ar»