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16 DE JULHO DE 1983

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PROPOSTA DE LEI N.º 33/III

Proposta de aditamento ARTIGO 2.°

1 — As penas de prisão e multa previstas no artigo anterior não devem exceder o máximo de 3 anos e 20 milhões de escudos, respectivamente, sem prejuízo das aplicáveis ao abrigo de autorizações legislativas especiais em que não figure qualquer limite, caso em que serão sempre aplicáveis os limites máximos previstos no Código Penal.

2 — O disposto no número anterior não é aplicável à legislação publicada ao abrigo de autorizações legislativas específicas cujo objecto ou sentido não tenham sido definidos em termos ôe englobarem ilícitos penais.

Assembleia da República, 15 de Julho de 1983. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.

Prajsccsto oítercçuo ARTIGO 4."

A presente autorização legislativa caduca se não for utilizada dentro do prazo de 60 dias.

Assembleia da República, 15 de Julho de 1983.— O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 1/111

ADESÃO DE PORTUGAL Rã SANCO AFRICANO DE DESENVOLVIMENTO

Nota justificativa

A cooperação com os países africanos, designadamente com os de expressão oficial portuguesa, sendo prioritária, exige de Portugal a adopção das medidas e dos procedimentos indispensáveis a assegurar o aprofundamento dos laços ancestrais com a África.

Para acompanhar os passos dados no domínio político impunha-se tomar decisões no plano económico, pelo que o nosso país solicitou em 1982 a sua adesão como membro não regional ao Fundo Africano de Desenvolvimento, que veio a ser oportunamente aprovada, tendo-se seguido também o pedido de adesão (em 1983) ao Banco Africano de Desenvolvimento, que, por seu lado, já foi aceite pelo respectivo Conselho de Governadores em 13 de Maio de 1983.

Torna-se agora indispensável que na ordem interna a Assembleia da República dê o seu acordo à citada adesão do Banco Africano de Desenvolvimento (na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.° 30/83, de II de Maio), seguindo-se os demais trâmites necessários a que Portugal se torne membro não-regional daquela instituição de crédito ao desenvolvimento.

A participação de Portugal nesta organização internacional é extremamente importante, uma vez que se abrem novas perspectivas para os nossos empresários quanto à participação em projectos de investimento financiados pelo BAD, o que servirá para incrementar

decisivamente a cooperação com os países africanos, com vista ao seu desenvolvimento económico e social, e obter consequências positivas na nossa própria economia.

Texto da proposta de resolução

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

1 — E aprovada a adesão de Portugal ao tratado internacional de criação do Banco Africano de Desenvolvimento, cujas versões em língua inglesa e portuguesa se publicam em anexo.

2 — Fica o Governo autorizado, através do ministro das Finanças e do Plano, com a possibilidade de delegar, a praticar todos os actos necessários à adesão de Portugal ao Banco Africano de Desenvolvimento.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Julho de 1983.

O Primeiro Ministro, Mário Alberto Nobre Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. — O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.

Agreement establishing the African Development Bank

As amended on the seventh day of Nay nineteen hundred and eighty two, in Lusaka (Zambia), date of entry into force of Resolution 05-79 of the board of governors, adopted at Abidjan (Ivory Coast), on the seventeenth day of May nineteen hundred and seventy nine.

Abidjan, 20 January 1983. Certifieded true and correct copy. Yuma M. L., secretary general.

TABLE OF CONTENTS

Preamble.

CHAPTER 1

Purpose, functions, membership and structura

Article 1 Purpose. Article 2 Functions.

Article 3 Membership and geographical area. Article 4 Structure.

CHAPTER II Capital

Article 5 Authorized capital. Article 6 Subscription of shares. Article 7 Payment of subscription. Article 8 Special funds. Article 9 Ordinary capital resources. Article 10 Special resources. Article II Separation of resources.

CHAPTER III

Opmttons

Article 12 Use of resources.

Article 13 Ordinary and special operations.

Article 14 Recipients and methods of operation.

Article IS Limitations on operations.