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II SÉRIE — NÚMERO 23

5 — Os boletins de voto conterão, por ordem alfabética, os nomes de todos os candidatos, e, à frente de cada um, um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor.

6 — Cada deputado assinala com uma cruz os quadrados correspondentes aos candidatos em que vota, não podendo votat um número de candidatos superior ao das vagas a preencher, sob pena de anulação do boletim de voto.

7 — Consideram-se eleitos os candidatos que obtiverem o voto de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

8 — Se, após votações em número igual ao das vagas a preencher, e nunca inferior a 3, não tiverem sido preenchidas todas as vagas, repete-se o disposto nos números anteriores, em relação às vagas por preencher, tantas vezes quantas as necessárias.

9 — A eleição de cada candidato só se considera definitiva depois de preenchidas todas as vagas.

10 — A lista dos eleitos é publicada na 1." série do Diário da República, sob a forma de resolução da Assembleia da República.

Artigo 16.°

Eleição do presidente e do vice-presidente *

1 — A eleição do presidente e do vice-presidente 5 feita por voto secreto.

2 — Considera-se eleito presidente o membro que obtiver, no mínimo, 7 votos.

3 — Considera-se eleito vice-presidente o membro que obtiver, no mínimo, 6 votos.

Artigo 17.° Posse

Os membros do Conselho de Comunicação Social tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República dentro do prazo de 10 dias, a contar da publicação prevista no n.° 10 do artigo 15.°

Artigo 18.° Duração do mandato

1 — A duração do mandato dos membros do Conselho de Comunicação Social é de 4 anos.

2 — O mandato dos membros do Conselho de Comunicação Social inicia-se com a tomada de posse e cessa com a posse dos novos membros eleitos.

3 — Os membros do Conselho de Comunicação Social só podem ser reeleitos consecutivamente por uma vez.

4 — O presidente e o vice-presidente são eleitos por 2 anos, sem prejuízo do termo do mandato, sendo permitida a sua reeleição.

Artigo 19.°

Inamovibilidade

Os membros do Conselho de Comunicação Social são inamovíveis, não podendo as suas funções cessar

antes do termo do quadriénio para que foram eleitos, salvo nos casos seguintes:

a) Morte ou impossibilidade física permanente; ¿7) Renúncia ao mandato; c) Perda do mandato.

Artigo 20.° Renúncia

1 — Os membros do Conselho de Comunicação Social podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita, apresentada ao respectivo presidente.

2 — A renúncia torna-se efectiva a partir do conhecimento do facto pelo Presidente da Assembleia da República, devendo ser publicada na 2.a série do Diário da Assembleia da República.

Artigo 21.° Perda de mandato

1 — Perdem o mandato os membros do Conselho de Comunicação Social que:

a) Venham c ser abrangidos por qualquer das

incapacidades ou incompatibilidades previstas na presente lei ou infrinjam o disposto no artigo 14.°;

b) Mantenham ou aceitem funções ou sofram con-

denação judicial incompatíveis com o exercício do mandato;

c) Faltem a 3 reuniões consecutivas ou 6 inter-

poladas, salvo caso de doença ou outro motivo que o presidente considere atendível

2 — A perda do mandato é declarada pela Assembleia da República, com base em proposta do Conselho de Comunicação Social.

Artigo 22.° Preenchimento de vagas

1 — As vagas que ocorrerem durante o funciona mento do Conselho de Comunicação Social são preenchidas pelo processo adaptado para a eleição inicial.

2 — Os membros que preencham vagas completam o mandato dos substituídos.

Artigo 23.° Dever de confidencialidade

A fim de garantir a independência, a eficácia e a dignidade das funções dos membros do Conselho de Cornu nicação Social, é vedado a estes revelar as questões que tenham sido ou se preveja venham a ser objecto de apreciação por parte do Conselho ou das posições sobre elas assumidas por cada membro.

Artigo 24.°

Irresponsabilidade

Os membros do Conselho de Comunicação Social são civil, crimínnl e disciplinarmente irresponsáveis