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16 DE JULHO DE 1983

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pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.

Artigo 25.° Direitos e regalias

1 — Aos membros do Conselho de Comunicação Social é atribuída uma remuneração correspondente à letra A da função pública, bem como os direitos e regalias inerentes à condição de trabalhador da Administração Pública.

2 — Gozam ainda dos seguintes direitos e regalias, em especial:

a) O direito a receber um exemplar de cada uma

das publicações periódicas dos órgãos de comunicação social escrita a que se refere a presente lei;

b) O direito de visionar ou ouvir em diferido.

conjunta ou isoladamente, sempre que o desejem e requeiram, e com a urgência solicitada, qualquer programa ou noticiário dentro do prazo por que as respectivas empresas são obrigadas, por lei ou pelo correspondente estatuto, a conservar o seu registo magnético.

Artigo 26.° Garantias de trabalho

1 — Quaisquer faltas de serviço dadas pelos membros do Conselho de Comunicação Social, por virtude do exercício das suas funções, consideram-se justificadas para todos os efeitos.

2 — Os membros do Conselho de Comunicação Social não podem set prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente, por virtude do desempenho do seu mandato.

3 — Os membros que cessem funções no Conselho de Comunicação Social retomam automaticamente as que exerciam à data da posse, só podendo os respectivos postos de trabalho ser, entretanto, ocupados a título interino.

4 — Durante o exercício das suas funções os membros do Conselho de Comunicação Social não perdem a antiguidade nos seus empregos nem podem ser prejudicados nas promoções a que, entretanto, tenham adquirido direito.

5 — No caso de os membros do Conselho se encontrarem à data da posse investidos em função pública temporária, por virtude de lei, acto ou contrato, ou em comissão de serviço, o exercício de funções no Conselho de Comunicação Social suspende o respectivo prazo.

Artigo 27.° Regime de trabalho

1 — Os membros do Conselho de Comunicação Social devem, como regra, exercer as suas funções em regime de ocupação exclusiva.

2 — A Assembleia da República poderá, quando entendei que a acumulação prejudica o cabal desem penho do cargo de membro do Conselho, declarai

incompatíveis com este quaisquer outras funções desempenhadas pelos seus membros.

3 — No caso de o membro do Conselho de Comunicação Social ser, à data da eleição, trabalhador da Administração Pública, agente do Estado ou de outras entidades públicas, poderá escolher o regime de remuneração que considere mais favorável.

4 — Em caso de acumulação de funções remuneradas, os membros do Conselho de Comunicação Social auferirão apenas o equivalente a um terço da remuneração legalmente fixada para a letra A do funcionalismo público e têm direito, por cada reunião em que participarem, a uma senha de presença correspondente a 2 % da remuneração base.

5 — Por cada reunião a que assistirem os membros do Conselho de Comunicação Social têm direito a ajudas de custo e ao reembolso das despesas de transporte, a abonar nos termos e nos quantitativos fixados para a letra A do funcionalismo público.

Artigo 28.°

Deveres especiais

Constituem, em especial, deveres dos membros do Conselho de Comunicação Social:

a) Exercer o respectivo cargo com a independen

cia, a isenção e o sentido de missão inerentes à relevante função social que lhes cabe;

b) Exercer o respectivo cargo imbuídos de uma

alta autoridade moral;

c) Contribuir, pela sua assiduidade, o seu zelo.

a sua dedicação e o seu exemplo, para a eficácia das atribuições do Conselho de Comunicação Social.

CAPÍTULO 115 Funcionamento do Conselho de Comunicação Social

Artigo 29.° Regimento interno

1 — Compete ao Conselho de Comunicação Social elaborar o seu regimento, que será homologado pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a comissão parlamentar competente, no prazo máximo de 30 dias.

2 — O regimento é publicado na 2." série do Diário da Assembleia da República.

Aitigo 30.° Presidência

Compete ao presidente representar o Conselho e convocar e dirigir as reuniões.

Artigo 31.° Reuniões

1 — O Conselho de Comunicação Social reúne, ordinariamente, pelo menos uma vez por semana.