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II SÉRIE — NÚMERO 23

2— O Conselho reunirá, extraordinariamente:

a) A pedido do Presidente da Assembleia da República;

6) Por iniciativa do presidente do Conselho de

Comunicação Social; c) A pedido de 3 membros do Conselho.

Artigo 32.° Ordem de trabalhos

1 — A prioridade do tratamento das matérias a inscrever na ordem de trabalhos é definida, sempre que possível, pelo próprio Conselho, tendo em conta as suas atribuições constitucionais e legais.

2 — O Conselho poderá, em cada reunião, alterar a ordem de tratamento das matérias inscritas na ordem de trabalhos ou mesmo incluir nela novas matérias, sempre que tais alterações se justifiquem em função da importância e prioridade dos assuntos e desde que obtida a aceitação unânime dos respectivos membros.

3 — São obrigatoriamente incluídos na ordem de trabalhos da reunião seguinte os assuntos propostos por qualquer dos membros, quando o presidente não os inclua na ordem do dia.

4 — Antes da ordem do dia pode haver um período não superior a uma hora para exposição dos assuntos que os membros entendam dever apresentar ao Conselho de Comunicação Social.

Artigo 33.° Quórum

0 Conselho de Comunicação Social só pode reunir com a presença de mais de metade dos respectivos membros.

Artigo 34.° Deliberações

As deliberações do Conselho de Comunicação Social são tomadas por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções.

Artigo 35.°

Publicidade das reuniões

As reuniões do Conselho de Comunicação Social serão públicas, quando o Conselho assim o delibere.

Artigo 36.° Publicidade dos actos

1 — As directivas e as recomendações do Conselho de Comunicação Social são obrigatoriamente publicadas na 2.3 série do Diário da Assembleia da República e difundidas nos órgãos de comunicação social a que digam respeito, nos mesmos termos das notas oficiosas.

2 — Os pareceres e os relatórios do Conselho de Comunicação Social são publicados na 2.° série do Diário da Assembleia da República, sem prejuízo da sua remessa às entidades interessadas.

Artigo 37.°

Comissões de Inquérito

O regimento interno define o modo de designação e a competência das comissões de inquérito que o Conselho entenda dever constituir.

Artigo 38.° Encargos e pessoal

Os encargos previstos nesta lei com o funcionamento do Conselho de Comunicação Social são cobertos pela dotação orçamental atribuída à Assembleia da República, à qual o Conselho requisitará as instalações, o mobiliário e o material, bem como o pessoal técnico e administrativo de que necessite para o desempenho das suas funções.

Artigo 39.° Instalações

0 Conselho de Comunicação Social funciona nas instalações da Assembleia da República ou em local para o efeito colocado por esta à sua disposição.

CAPÍTULO V Disposições finais o transitórias Artigo 40.° Primeira eleição

1 — 5 dos 11 membros designados pela Assembleia da República na primeira eleição terão, por sorteio, o seu mandato reduzido a 2 anos, por forma a garantir a renovação parcial da composição do Conselho.

2 — O sorteio efectua-se nos termos a definir no regimento do Conselho de Comunicação Social.

Artigo 41.° Legislação revogada

1 — São revogadas as Leis n.0í 78/77, de 25 de Outubro, 67/78, de 14 de Outubro, e 1/81, de 18 de Fevereiro, bem como as demais disposições legais que contrariem a presente lei, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 238." da Lei Constitucional n.° 1/82, de 30 de Setembro.

2 — As referências aos conselhos de informação contidas em legislação não contemplada no número anterior devem ser entendidas como reportando-se ao Conselho de Comunicação Social.

Artigo 42.° Vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 15 de fulho de 1983.— O Presidente da Comissão, Luís Silvério Gonçalves Saias. — O Relator, Jorge tacão.