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II SÉRIE — NÚMERO 26

DECRETO N.' 13/111

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA AO GOVERNO EM MATÉRIA DE PRATICAS RESTRITIVAS DA CONCORRÊNCIA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alínea c), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO l.°

Ê concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que resulta da presente lei, elaborar normas sobre práticas restritivas da concorrência no sentido de garantir o seu são funcionamento, evitando o seu falseamento ou restrição, tendo como objectivo a aproximação da legislação portuguesa à vigente nos países da Comunidade Europeia.

ARTIGO 2."

A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa decorridos 120 dias sobre a data da entrada em vigor desta lei.

ARTIGO 3."

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 13 de Julho de 1983.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

DECRETO N.° 14/111

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA AO GOVERNO PARA CRIAÇÃO DE UMA TAXA MUNICIPAL 0E TRANSPORTES

A Assembleia da República decreta, nos termos do artigo 164.°, alínea e), do artigo 168.°, n.° 1, alíneas i) e r), e n.° 2, e do artigo 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

É o Governo autorizado a legislar sobre a criação de uma taxa municipal de transportes (TMT), destinada ao funcionamento dos transportes colectivos, urbanos e suburbanos, em municípios, associações e federações de municípios cuja população seja igual ou superior a 50 000 habitantes.

ARTIGO 2.°

Ficam sujeitas à TMT as pessoas colectivas de direito público, bem como as empresas privadas cujo número de trabalhadores seja igual ou superior a 10.

ARTIGO 3."

O valor da TMT pode oscilar entre um mínimo de 0,5 % e um máximo de 1,5 % dos salários pagos pela entidade empregadora.

ARTIGO 4."

O produto da TMT constitui receita municipal e deve ser obtido através dos mecanismos de colecta actualmente utilizados para as prestações da segurança social.

ARTIGO 5°

O produto da cobrança da TMT deve ser obrigatoriamente afectado:

a) As indemnizações compensatórias devidas £

transportadores pela prestação de serviços públicos por preços inferiores aos custos refpectivos que forem fixados por lei;

b) A investimentos necessários à expansão e me-

lhoramentos dos sistemas de transportes públicos.

ARTIGO 6."

Podem ser isentas do pagamento da TMT as entidades empregadoras referidas no artigo 2° que tenham assegurado aos seus trabalhadores:

a) Disponibilidade de habitação junto ao local

de trabalho;

b) Transporte entre o domicílio e o local de tra-

balho por conta da entidade patronal.

ARTIGO 7°

Compete às assembleias municipais das entidades a que se refere o artigo 1.° deliberar sobre o lançamento e o quantitativo da TMT, dentro dos limites fixados pelo artigo 3.°

ARTIGO 8.'

A presente autorização tem o alcance de permitir que o custo dos transportes de determinada área seja tanto quanto possível suportado pelos respectivos utentes.

ARTIGO 9."

A presente autorização caduca se não for utilizada dentro do prazo de 90 dias, a contar da entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 10."

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 14 de Julho de 1983.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

Decreto n.° 115/536

Conselho de Comunicação Social

A Assembleia da República decreta, nos termos do n.° 4 do artigo 39.°, da alínea d) do artigo 164.°,