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4 DE AGOSTO DE 1983

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da alínea b) do n.° 1 do artigo 168.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Organização c funcionamento do Conselho de Comunicação Social

CAPITULO I Natureza, atribuições e competências

ARTIGO I." (Conselho de Comunicação Social)

A presente lei regula a organização e o funcionamento do Conselho de Comunicação Social.

ARTIGO 2." (Natureza)

0 Conselho de Comunicação Social é um órgão independente que funciona junto da Assembleia da República.

ARTIGO 3." (Âmbito)

1 — O Conselho de Comunicação Social exerce a sua competência em todo o território nacional e sobre os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controle económico.

2 — Para efeitos da presente lei, consideram-se órgãos de comunicação social todas as publicações periódicas, agências noticiosas e canais de rádio e de televisão cuja propriedade ou exploração pertença ao Estado e a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controle económico.

3 — Consideram-se entidades directa ou indirectamente sujeitas ao controle económico do Estado e de outras entidades públicas aquelas em cujo capital o Estado e estas entidades detenham a maioria.

ARTIGO 4° (Atribuições)

, O Conselho de Comunicação Social tem as seguintes atribuições:

a) Salvaguardar a independência dos órgãos de

comunicação social referidos no artigo anterior perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos;

b) Assegurar nos mesmos órgãos a possibilidade

de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, bem como uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico e garanta o rigor e a objectividade da informação.

ARTIGO 5° (Competências)

Compete ao Conselho de Comunicação Social, no exercício das suas atribuições, relativamente aos 6r-

----.-.------_:

gãos de comunicação social a que se refere a presente lei:

cr) Apreciar a conformidade da sua orientação com as normas constitucionais e legais aplicáveis;

£>) Dirigir aos órgãos de gestão e direcção recomendações e directivas que salvaguardem a realização dos objectivos constantes do artigo anterior;

c) Emitir parecer prévio, público e fundamen-

tado sobre a nomeação e a exoneração dos respectivos directores ou de quem, a qualquer título, exerça as funções de direcção em departamentos de informação ou programação;

d) Pronunciar-se sobre assuntos acerca dos quais

seja solicitado o seu parecer pelos órgãos de gestão, fiscalização ou direcção, ou ainda pela Assembleia da República, pelo Governo, pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas ou por entidade representativa dos jornalistas;

e) Requerer aos órgãos de gestão, fiscalização

ou direcção e aos conselhos de redacção, bem como ao Governo ou à Administração Pública, quaisquer informações atinentes ao exercício da sua missão, sem prejuízo do estabelecido na Lei de Imprensa em matéria de liberdade de acesso às fontes de informação e de garantia do sigilo profissional;

f) Requerer a presença nas suas reuniões, ou em

parte delas, de membros dos órgãos de gestão, fiscalização ou direcção e dos conselhos de redacção;

g) Requerer a presença ou admitir a participação

nas suas reuniões, ou em parte delas, de membros do Governo ou dos governos regionais responsáveis pela área da comunicação social;

h) Deliberar, para esclarecimento de qualquer

ponto inscrito na ordem do dia, que sejam notificadas quaisquer outras entidades ou pessoas a fim de serem ouvidas;

i) Apreciar, a título gracioso, queixas apresen-

tadas por pessoas singulares ou colectivas em que se alegue violação das normas constitucionais e legais aplicáveis aos meios de comunicação social do sector público, adoptando, dentro dos limites da presente lei, as providências adequadas e encaminhando, quando for caso disso, essas queixas, devidamente informadas, para as entidades competentes;

j) Propor à entidade competente a instauração de procedimento disciplinar contra qualquer membro dos órgãos de gestão, fiscalização ou direcção que demonstre frontal desrespeito pela orientação referida no artigo 4.° e pelas recomendações e directivas formuladas pelo Conselho, justificando e fundamentando a sua proposta;

/) Deliberar a constituição de comissões de inquérito para averiguação de factos relacionados com as suas atribuições e competências;

m) Propor à Assembleia da República ou ao Governo legislação que julgue adequada ao