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II SÉRIE — NÚMERO 26

e n.° 2, e do artigo 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

Ê concedido ao Governo autorização para alargar o âmbito das infracções e de aplicação das penas correspondentes, previstas no Código da Propriedade Industrial, às pessoas singulares que, não sendo agentes oficiais, tenham habitualmente promovido actos e termos de processo junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

ARTIGO 2.«

£ concedido ao Governo autorização para agravar o montante das penas pecuniárias estabelecidas no Código da Propriedade Industrial.

ARTIGO 3.°

A presente autorização caduca se não for utilizada no prazo de 120 dias.

ARTIGO 4."

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 6 de Julho de 1983.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

DECRETO N.° 17/111

AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS

A Assembleia da República decreta, nos termos do artigo 164.°, alínea h), e do artigo 196.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO I."

Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e do Plano, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas, de prazo superior a 1 ano, até ao limite de 60 milhões de contos.

ARTIGO 2."

As condições das operações a efectuar ao abrigo da presente autorização legislativa serão aprovados pelo Ministro das Finanças e do Plano, dentro de limites gerais de prazo que variem entre 1 e 5 anos e de taxas de juro situadas no intervalo entre o resultado da adição de 0,5 % e de 6 % à taxa básica de desconto do Banco de Portugal.

ARTIGO 3.°

No limite do estabelecido no artigo 1.° deverão ser enquadrados todos os empréstimos e outras operações de crédito activas e realizadas pelo Estado, ocorridas

após a entrada em vigor da Lei Constitucional n.° 1/ 82, de 30 de Setembro, exceptuando-se os que tenham sido objecto de autorização específica, até à entrada em vigor da presente lei, por parte da Assembleia da República.

ARTIGO 4.'

Trimestralmente, o Governo dará conhecimento à Assembleia da República das operações que vier á realizar no âmbito da presente lei, bem como as respectivas condições.

ARTIGO 5.°

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 15 de Julho de 1983.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

DECRETO N.° 18/111

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA AO GOVERNO PARA ALTERAÇÃO DO REGIME FISCAL DOS TABACOS

A Assembleia da República decreta, nos termos do artigo 164.°, alínea e), do artigo 168.°, n.°* 1, alínea 0, e 2, e do artigo 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte-

ARTIGO 1."

Fica o Governo autorizado a alterar o regime fiscal dos tabacos, bem como a estrutura fiscal dos charutos e cigarrilhas e de outras categorias e tipos de tabaco manufacturado.

ARTIGO 2°

O sentido fundamental da alteração concedida é o de substituir o regime estatuído pelo Decreto-Lei n.° 149-A/78, de 19 de Junho, que toma a definição das características físicas como base de tributação, por um sistema mais ajustado ao que vigora nos países da CEE, de modo a preparar a aplicação plena deste sistema à data da adesão definitiva de Portugal às Comunidades e a evitar os inconvenientes da introdução, desde já do imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

ARTIGO 3*

Esta autorização legislativa é concedida pelo prazo de 120 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 4.""

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 15 de Julho de 1983.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.